Circulou nas últimas semanas em sites jurídicos a notícia de que a Justiça Federal teria anulado um registro para a marca “CHEVETTE DRINK”.
O registro, com apresentação nominativa, foi considerado anulável por infringir o artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI), que veda registro de sinais de caráter genérico, empregados comumente para designar características do produto, salvo quando revestido de forma distintiva.
Ocorre que o termo Chevette se trata de expressão utilizada para designar um tipo de drink alcoólico de baixo custo, em analogia ao antigo veículo da Chevrolet. Por tal razão, o entendimento do judiciário foi no sentido de que não poderia apenas um empresário deter a exclusividade de uso da expressão em sua forma nominativa, por falta de distintividade. Fosse o contrário, ou seja, uma marca com apresentação mista e desde que dotada de suficiente forma distintiva, acrescida de outros elementos nominativos e/ou figurativos, o registro até poderia ser admitido e permanecer vigente.
A decisão foi nesse sentido.
Mas tracemos um paralelo aqui. E se a marca não fosse Chevette – com referência ao veículo, cuja marca de titularidade da General Motors inclusive já foi extinta – mas fosse FUSCA Drink. Poderia uma empresa se apropriar do termo, ainda que com apresentação mista e distintiva, em seguimento diverso do automotivo?
A resposta é não.
A marca FUSCA, de titularidade da Volkswagen do Brasil é uma marca de alto renome, proteção conferida pelo artigo 125 da LPI. Isso significa que a marca, devidamente registrada e com anotação de reconhecimento do alto renome, goza de proteção especial, em todos os ramos de atividade. Desta forma é proibida a sua utilização em qualquer que seja o seguimento mercadológico, a não ser por sua titular.
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