A transação individual, de proposta da Fazenda Pública e do contribuinte - condições, benefícios e críticas da modalidade
A transação tributária individual é submodalidade de transação na cobrança destinada à negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, e está prevista pela Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria nº PGFN 6.757/2022.
A transação individual pode ser proposta tanto pela Fazenda Pública quanto pelo contribuinte desde que este se enquadre nas seguintes condições: (i) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais); (ii) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (v) devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, algumas concessões favoráveis ao contribuinte, sendo elas: (i) oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) a possibilidade de parcelamento e de diferimento ou moratória; (iii) a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e das regras para constrição ou alienação de bens; e (iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
Todavia, por mais vantajoso que pareça, a adesão aos acordos de transação deve ser realizada com cautela, analisando a real capacidade de pagamento e viabilidade de quitação das prestações, como um todo, pelo devedor, visto que existem riscos a se considerar em caso de eventual rescisão da transação.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 prevê, em seu artigo 69, as hipóteses que ensejam a rescisão do acordo de transação, sendo que, caso perpetrada alguma das causas elencadas, é vedado ao devedor a formalização de nova transação, ainda que referente a débitos distintos, pelo prazo de 2 anos.
Constatada a viabilidade de cumprimento das obrigações e condições do acordo, caso seja do interesse do devedor formular proposta à Fazenda Nacional, deverá esta conter a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, além da apresentação de plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, devidamente instruída com os documentos que irão dar o respaldo necessário.
A proposta de transação individual será apresentada por meio do sistema REGULARIZE e apreciada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da matriz do contribuinte, sendo que, em caso de não preenchimento dos requisitos previstos ou não apresentados os documentos necessários, será oportunizado ao contribuinte que, no prazo de 10 dias, sane o vício.
Caso desacolhida a proposta de transação individual do contribuinte, deverá a Fazenda Pública esclarecer os motivos da recusa, bem como indicar alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular contraproposta de transação.
Caberá ainda ao contribuinte, caso queira, recorrer administrativamente da decisão que recusar a proposta, sendo-lhe disponibilizado o prazo de 10 dias a contar da data em que tiver sido notificado da deliberação.
Já a proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada via eletrônica ou postal e deverá apontar os meios para a extinção do crédito nela contemplado e, assim como ocorre na transação apresentada pelo contribuinte, será facultada a este a indicação de contraproposta à Fazenda Pública.
Em análise crítica, pode-se dizer que a possibilidade de customização da proposta de transação se mostra como uma boa alternativa à redução da litigiosidade e morosidade do processo executivo fiscal, de modo que individualiza as negociações de acordo com as particularidades do contribuinte que, por motivos diversos, não encontrassem na transação por adesão a possibilidade de regularização dos seus débitos com a Fazenda Pública, aumentando as perspectivas de recuperação de créditos da União aos cofres públicos.
Ainda, cumpre mencionar a recente Portaria publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, PGFN/ME nº 8.798, que permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL se mostra como uma grande vantagem ao contribuinte, haja vista que as empresas não precisarão mais desembolsar integralmente dinheiro de caixa para quitar parcelas dos acordos de transação, podendo valer-se de tais valores para manutenção da sua atividade empresarial; por outro lado, o programa também traz benefícios à Fazenda Nacional, de modo que irá deslanchar transações que, mesmo em casos como da transação excepcional ou, a depender dos termos, da própria transação individual, em que há a concessão de descontos, não eram suficientes para viabilizar a quitação dos débitos pelo contribuinte e a recuperação dos créditos pelo Fisco.
Por fim, importante observar que, no caso específico de acordo de transação individual, celebrado com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020 ou na Portaria PGFN n. 6.757/2022, o saldo do endividamento poderá ser liquidado antecipadamente desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e, na hipótese de transação celebrada por devedor em recuperação judicial, nos moldes da Portaria PGFN nº 2.382/2021.
Trata-se aqui de instrumentos que melhoram substancialmente as condições tradicionais de negociação do endividamento fiscal com a PGFN e que, embora sempre possam ser aprimorados, devem ser comemorados. Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, a indispensável curva de aprendizagem que naturalmente se impõe em caso de institutos novos como é este da transação tributária individual. Independentemente disso, estes instrumentos já vêm e certamente continuarão a ser muito buscados como meios de regularização do passivo fiscal de empresas, sendo sempre saudável a busca de uma solução construída em conjunto entre o credor e o devedor.
O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. […]
A comissão de juristas nomeada pelo ministro Luis Felipe Salomão elaborou o anteprojeto de Lei para atualização e adequação do Código Civil, o qual atualmente aguarda análise do Senado Federal . O principal objetivo do anteprojeto é desburocratizar medidas estipuladas pela lei atual e adequar o Código a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já vêm […]
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, marca um ponto crucial na definição das relações de trabalho e seus limites legais no Brasil. Em um cenário em que as empresas cada vez mais buscam alternativas para […]
Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]
Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]
Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.