O Governo Federal sancionou na terça-feira passada (01/06) o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, através da Lei Complementar nº 182/21, a qual trouxe também importantes alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76).
O texto sancionado apresenta medidas de estímulo à criação de empresas inovadoras e incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no país com foco na contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública e na segurança jurídica a empreendedores e investidores.
Seguem, de forma resumida, as principais medidas trazidas no texto legal:
1 – Mantido o veto às emendas que estipulavam a imputação de responsabilidade dos investidores-anjo no âmbito das relações civis, trabalhistas e tributárias. Desta forma, os investidores-anjo não serão alcançados por eventual desconsideração da personalidade jurídica e os aportes feitos por estes não integrarão o capital social da startup – exceto se o investidor optar expressamente – trazendo maior segurança patrimonial ao investidor. Assinala-se que o investidor-anjo poderá ser pessoa física e/ou pessoa jurídica.
2 – Mantida a criação de modalidade especial de licitação para contratação de startups pela Administração Pública através do Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), visando a remuneração do desenvolvimento e teste da solução tecnológica apresentada até o teto de R$ 1,6 milhão.
3 – Ainda, as empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups através da criação de fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participações (FIPs).
4 – Adequações tributárias foram vetadas ao longo da tramitação legislativa do Marco Legal, como por exemplo a possibilidade de as perdas dos investidores serem contempladas no cálculo do ganho de capital a ser declarado pelo investidor-anjo, que permanecerá pagando o imposto correspondente ao ganho de capital – diferente do que acontece com investidores em ações de empresas de capital aberto.
5 – Outra demanda dos empreendedores e investidores não contemplada foi a equiparação tributária do investimento em startups à Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e à Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ambos isentos de cobrança de Imposto de Renda por serem considerados setores estratégicos à economia brasileira. Ao contrário do solicitado, a tributação do investimento anjo permanecerá variando entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital.
6 – Outra novidade foi o enquadramento das Startups num novo regime especial tributário denominado Inova Simples, o qual poderá conceder o tratamento diferenciado a todas aquelas empresas que se autodeclararem como empresas de inovação.
7 – A Lei Complementar também trouxe alterações na Lei das Sociedades Anônimas, dispensando as companhias de capital fechado, com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, de publicações impressas, podendo estas atuarem com livros digitais de registros eletrônicos com publicação na internet. Assim, considerando a projeção de alto crescimento de uma startup, o regime societário das sociedades anônimas pode ser o mais adequado, considerando os mecanismos de governança pelos quais são regidas, e agora com custos de manutenção menores.
8 – Outra alteração na disciplina das sociedades anônimas promovida na Lei Complementar é a possibilidade de constituição da diretoria com apenas um membro, retirando a obrigatoriedade de dois membros anteriormente prevista.
9 – Na seara das alterações à Lei das Sociedades Anônimas, também foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários o compromisso e dever de regulamentar o acesso facilitado de companhias de menor porte ao Mercado de Capitais, sendo esta uma importante alternativa de captação de novos recursos.
Fonte: Equipe Societária da CPDMA.