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Data: 19 de fevereiro de 2024
Postado por: Equipe CPDMA

Uso indevido de marca por ex-sócia pode ser reconhecido não apenas como concorrência desleal, mas também como má-fé.

Notícia CPDMA: uso indevido de marca

Em 14 de fevereiro foi veiculado no jornal “Valor Econômico”, matéria na qual é apontado que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia.

A notícia, contudo, não informa o número do processo no qual seria possível analisar maiores detalhes da decisão, mas informa que os indivíduos teriam firmado contrato de sociedade no ramo de calçados, tendo iniciado as atividades em 2018. Ocorre que após sua saída da empresa, a ex-sócia teria passado a usar a marca em outro negócio, no mesmo ramo de atividade, fazendo uso do nome em domínio de internet e redes sociais, além de ter registrado a marca como se fosseapenas sua. O processo foi julgado favorável à autora da ação em primeiro grau e teve a decisão confirmada em segundo grau, justificando que, embora a ré tenha registrado a marca primeiro, a concorrência desleal não deveria ser afastada, haja vista a marca estar amplamente relacionada à autora da ação, aplicando-se o parâmetro da anterioridade firmado pelo STJ.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor” entendeu o Desembargador Relator Azuma Nishi.

Em que pese não tenha sido objeto de análise na decisão aqui comentada, a situação poderia configurar, em tese, comportamento de má-fé por parte da ré. Com base no artigo 124, inciso XXIII da Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, não poderia ela registrar sinal que reproduzisse, no todo ou em parte, marca que evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, ainda mais em se tratando de ex-sócia sendo a marca destinada a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, como é o caso.

Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA

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