A nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) entra em vigor a partir de 26 de março, curiosamente, 26 anos depois do aparecimento do primeiro marco legal deste nicho de negócios, a extinta Lei 8.955, sancionada em 15 de dezembro de 1994, no apagar das luzes do governo Itamar Franco. Algumas das modificações agora normatizadas, é bom que se diga, já vinham sendo aplicadas aos contratos de franquia.
Assim, a partir de agora, as redes franqueadoras que operam em solo nacional terão de se debruçar sobre a nova legislação para revisar e atualizar seus instrumentos jurídicos. Afinal, o mercado de franquia empresarial estava ansioso por um conjunto de regras inovadoras, para alavancar de vez o setor.
Alguns avanços merecem especial destaque, como a questão da propriedade intelectual (PI). Enquanto a legislação antiga limitava o conceito de franquia apenas à concessão do direito de uso de marca ou patente, a nova Lei expande o leque, autorizando a utilização de marcas e de outros objetos cobertos por PI. Para o fim de autorizar o uso, contudo, o franqueador deverá ser o legítimo titular do direito ou estar expressamente autorizado para tanto.
Também foram removidos dois entraves importantes, sendo um relativo a risco de consumo, outro, trabalhista. É que a subordinação empresarial do contrato de franquia era vista por alguns juristas como relação de consumo entre franqueadora e franqueado. A jurisprudência, no entanto, foi se alinhando à tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posição, finalmente, sacramentada na nova legislação. Igualmente, também ficou clara a inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, ou para empregados deste. Claramente, trata-se de reconhecer e privilegiar a autonomia da vontade dos contratantes, em que o tomador da marca não poderá mais se declarar ‘‘hipossuficiente’’ nestas duas modalidades de riscos jurídicos.
Importante mencionar que a Circular de Oferta de Franquia (COF) e demais contratos, a partir de agora, devem ser escritos em Língua Portuguesa ou ter tradução certificada. Os contratos que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil serão regidos pela lei brasileira. Os contratantes podem eleger um de seus países de domicílio como foro para resolver eventuais litígios, mas se obrigam a constituir representantes ou procuradores devidamente qualificados e domiciliados no país do foro eleito, com poderes de representação administrativa e judicial, inclusive para receber citações. Há também a possibilidade das partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas à franquia.
Sobre a COF, a Lei estabeleceu novos requisitos obrigatórios, além daqueles já previstos na lei anterior, a saber: a) na qualificação do franqueador, deve constar as empresas as quais esteja ligado, informando, além da razão social, endereço e nome fantasia, o número dos CNPJs; b) o franqueador fica obrigado a fornecer a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores, contendo todos os dados, além daqueles que se desligaram nos últimos 24 meses; c) informações acerca da política de atuação territorial, pela necessidade de esclarecer se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; d) a obrigatoriedade de indicar o que é oferecido pelo franqueador ao franqueado e em quais condições, especialmente no que diz respeito ao suporte e incorporação de inovações tecnológicas às franquias, leiaute e padrões arquitetônicos das instalações necessárias, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui; e) informação sobre a situação da marca e/ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia; f) indicação e descrição sobre (in)existência de regras de transferência ou sucessão; g) indicação sobre situações passíveis de aplicação de penalidades, multas ou indenizações; h) informações sobre existência de cota mínima de compra e sobre a possibilidade e condições para recusa de produtos ou serviços exigidos pelo franqueador; i) indicação sobre existência de conselho ou associações de franqueados, com informações pormenorizadas de suas atribuições e competências; j) indicação de regras de limitação à concorrência entre franqueador e franqueado e entre franqueados; k) especificação precisa do prazo contratual e condições de renovação, caso existam; e l) local, dia e hora para recebimento da documentação proposta.
Os franqueadores que omitirem ou falsearem as informações exigidas pela Lei na minuta da COF terão de devolver as quantias pagas pelo franqueado ou a terceiros indicados a título de filiação ou royalties, corrigidas monetariamente, além do contrato ser declarado nulo.
Finalmente, cabe destacar que tanto o franqueado como o franqueador é parte legítima para propor ação renovatória da sublocação do ponto comercial. E o valor do aluguel ao franqueado pode ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva. Esse dispositivo é polêmico e deve gerar demandas judiciais, pois colide diretamente com a Lei de Locações.
Fonte: Vanessa Pereira Oliveira Soares, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Contratos e Negócios de Propriedade Intelectual.