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Data: 13 de maio de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

CARF Decide que demora na integralização do AFAC não descaracteriza operação e afasta incidência de IOF

Profissional apertando uma tecla de calculadora sobre a mesa na qual está realçada a palavra IOF.

A Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, entendeu que a demora na integralização do capital social nas operações de Adiantamento para Futuro de Aumento de Capital – AFAC não caracteriza a operação como mútuo e, com isso, afasta a incidência de IOF.

O AFAC é uma operação que permite que empresas recebam recursos dos sócios ou acionistas a fim de ampliar o capital social do negócio. Na prática, é um tipo de empréstimo interno que pode ser convertido em ações ou maior participação nas quotas da instituição.

Na operação examinada pelo CARF, o contribuinte celebrou um contrato de adiantamento de recurso financeiros que seriam destinados para o futuro aumento de capital em data a ser acordada pelas partes, que veio a ocorrer após dois anos do adiantamento.

A questão girou em torno do tempo necessário que o contribuinte deveria ter realizado o aumento de capital, que, de acordo com entendimento até então vigente, era de no máximo 120 (cento e vinte) dias. Segundo a fiscalização, o decurso de dois anos entre a disponibilização dos recursos e o efetivo aumento de capital social, sem qualquer justificativa, caracteriza a operação como mútuo, atraindo a incidência de IOF nos termos do art. 13 da Lei nº 9. 779/99.

O Conselheiro Relator, que teve voto vencido, argumentou que, embora não haja um prazo para integralização do capital social, a fiscalização não poderia ficar inerte aguardando por prazo indeterminado até que o capital social seja integralizado. Desta forma, o Conselheiro acolheu os argumentos da Fazenda Nacional para descaracterizar a operação de AFAC e reconhecer que se trata de operação de mútuo, fato gerador de IOF.

Todavia, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência e, nos termos do seu voto, estabeleceu que não há limite legal expresso para aumento de capital social, uma vez que o Parecer Normativo CST 17/84 e a IN SRF 127/88, que previam o prazo de integralização de 120 (cento e vinte) dias, foram revogados. Assim, ainda que transcorridos dois anos entre o adiantamento e a integralização, a operação não pode ser caracterizada como mútuo e, por isso, ausente a possibilidade de incidência de IOF.

Alicerçado neste acordão, observa-se uma mudança na posição do CARF sobre a questão, isso porque, no Acordão nº 3301-002. 282, apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional como paradigma da divergência instaurada, o Conselho entendeu que o AFAC estaria descaracterizado pela ausência de integralização do adiantamento na primeira oportunidade, reconhecendo a incidência de IOF.

É importante observar que para que um aporte de recursos possa ser efetivamente considerado como AFAC, é necessário que o seu propósito seja clara, obrigatória e irrevogavelmente o aumento do capital social, independentemente do prazo em que venha a se dar esta integralização.

Portanto, a decisão é prestigiada por afastar a incidência de IOF nas operações de AFAC mesmo quando decorrido um lapso temporal entre o adiantamento e integralização do capital, interpretando da melhor forma a legislação vigente e estimulando um importante instrumento de financiamento das atividades empresariais.

Por Bruna Nunes de Quadros

Equipe CPDMA - Tributário

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