Posicionamento empresarial frente à recente decisão do STF que julgou pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial pelos sindicatos
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, pela possibilidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive de empregados não afiliados, através do julgamento do ARE 1.18.459 (Tema 935 de Repercussão Geral), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Tal decisão despertou uma série de questionamentos pelos departamentos de recursos humanos de diversas empresas acerca da necessidade (ou não) de realizar a cobrança de seus funcionários, bem como sobre a possibilidade da cobrança retroativa por parte das entidades sindicais.
A partir disso, mostra-se oportuna a apresentação de alguns esclarecimentos. De início, analisando a tese fixada pelo STF, verifica-se que a Corte Superior apenas reconheceu a constitucionalidade da cobrança, não indicando a competência das empresas para realização de descontos dos salários dos seus empregados.
Vale ressaltar que a contribuição assistencial não se confunde com o imposto sindical, o qual deixou de ser obrigatório a partir da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017. A prática de realização do desconto salarial a título de imposto sindical não pode ser automaticamente reproduzida diante da recente decisão proferida pelo STF.
Nesse sentido, cumpre destacar que a CLT dispõe em seu art. 611-B acerca dos direitos dos trabalhadores que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Dentre eles, destaca-se a proibição da realização de qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem a prévia e expressa anuência do funcionário, conforme inciso XXVI do referido diploma legal:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Portanto, nota-se que o “direito de oposição” referido pelo STF representa justamente a necessidade da expressa e prévia anuência do empregado para realização de qualquer desconto salarial decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que já era estabelecido pela própria CLT.
Dessa forma, a cobrança do empregado deve estar devidamente regulamentada por meio do adequado instrumento coletivo, somente podendo ser realizada após a expressa anuência do funcionário. Assim, a empresa só deve efetuar descontos nos salários dos trabalhadores se houver a previsão da contribuição assistencial nos acordos ou convenções coletivas, além da necessidade da expressa autorização do empregado para a realização do desconto, sob pena de ser obrigada a reembolsar o valor indevidamente descontado em uma eventual reclamação trabalhista.
Por fim, importante esclarecer que a decisão do STF ainda não foi publicada na íntegra, de modo que ainda pairam dúvidas acerca de tópicos relevantes sobre o tema, como em relação a modulação de efeitos, possibilidade de cobrança retroativa, meios de cobrança e formas de realização de oposição.
Desse modo, entendemos que as empresas não devem realizar qualquer desconto dos funcionários sem sua prévia e expressa anuência, sendo necessário atentar-se também para a exigência da previsão da contribuição assistencial em instrumento coletivo, devendo-se aguardar os próximos desdobramentos da discussão a partir da publicação integral da decisão proferida pelo STF.
No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]
A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]
No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]
No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]
Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.