A distribuição de lucros por empresas em recuperação judicial
Não são raras as vezes que podemos observar empresas cujos sócios possuem um baixo pró-labore e têm a complementação de seus rendimentos por meio de antecipação dos dividendos. A prática, [1] contudo, não se mostrava alinhada com os preceitos da recuperação judicial e o estado de insolvência das devedoras, uma vez que os sócios estariam retirando os dividendos enquanto os credores esperavam pelo recebimento de seus créditos, suportando sozinhos a morosidade do procedimento.
A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 6.º-A, cujo dispositivo explicita que é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da Lei 11.101/2005 que prevê pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa por ato fraudulento.
Proibir a saída de recursos para preservar os ativos aos credores e distribuir o ônus do processo de recuperação judicial, estão entre os fundamentos que ensejaram a inserção do dispositivo legal. Por essa razão, eventual adequação à remuneração dos sócios deverá estar condizente com as práticas de mercado, evitando que o problema se inverta, tornando, por exemplo, o pró-labore uma forma de distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, importante frisar que o pagamento do pró-labore não foi vedado pela nova legislação, tampouco há vedação para a sua eventual majoração.
A Lei não deixa claro se a referida distribuição contida no art. 6.º-A trata da declaração ou o pagamento dos dividendos. A doutrina questiona se a declaração anterior à recuperação pode ser paga após o processamento da recuperação judicial. Fabio Ulhoa Coelho[1] entende que por se tratar de norma de exceção, a interpretação deve ser restritiva, possibilitando o pagamento durante o processamento da recuperação desde que haja declaração antes do ingresso do processo. Por outro lado, Sérgio Campinho[2] compreende que a expressão “distribuir lucros ou dividendos” se refere não só à declaração, mas também ao pagamento, uma vez que a intenção da Lei é proibir a saída de recursos.
Com o devido respeito às interpretações divergentes, entendemos que os créditos de sócios declarados e não pagos antes do ingresso da recuperação judicial, são sujeitos aos seus efeitos e, em caso de falência são créditos subordinados e só poderiam ser pagos após o adimplemento de outros créditos tais como: os créditos extraconcursais, os créditos de natureza trabalhista (até 150 salários), créditos com garantia real, créditos tributários, créditos quirografários, etc.
A restrição, segundo o legislador, deverá perdurar até a aprovação do plano que acontece com o término da assembleia-geral de credores instalada para essa finalidade. Ocorre que os efeitos da aprovação do plano só passarão a existir com a homologação do juiz, momento em que a recuperação é efetivamente concedida, passando pelo crivo do controle de legalidade.
Mesmo que o lapso temporal entre a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação pelo juiz normalmente seja de dias – no máximo semanas -, haverá casos em que a questão precisará ser enfrentada, cabendo aos tribunais definirem o termo final da restrição para que não haja interpretações equivocadas que levem à investigação da prática de crime falimentar.
Por fim, o ponto indiscutível é a possibilidade de distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas após a homologação do plano, ou seja, em todo o período em que o plano de recuperação esteja sendo cumprido, inclusive dentro do prazo de fiscalização (02 anos) e eventual período de carência.
Assim, pelo que dispõe a Lei 11.101/2005, não há obrigatoriedade de levar o ponto à deliberação dos credores, porém, nada impede que a questão faça parte dos meios de recuperação da empresa. A reorganização da empresa em recuperação judicial passa necessariamente pelo crivo dos credores, são eles que decidem o melhor rumo para o soerguimento e uma matéria tão relevante quanto à distribuição de dividendos não pode ficar imune de deliberação pela assembleia.
Mesmo que o lapso temporal entre a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação pelo juiz normalmente seja de dias – no máximo semanas -, haverá casos em que a questão precisará ser enfrentada, cabendo aos tribunais definirem o termo final da restrição para que não haja interpretações equivocadas que levem à investigação da prática de crime falimentar.
Por fim, o ponto indiscutível é a possibilidade de distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas após a homologação do plano, ou seja, em todo o período em que o plano de recuperação esteja sendo cumprido, inclusive dentro do prazo de fiscalização (02 anos) e eventual período de carência.
Assim, pelo que dispõe a Lei 11.101/2005, não há obrigatoriedade de levar o ponto à deliberação dos credores, porém, nada impede que a questão faça parte dos meios de recuperação da empresa. A reorganização da empresa em recuperação judicial passa necessariamente pelo crivo dos credores, são eles que decidem o melhor rumo para o soerguimento e uma matéria tão relevante quanto à distribuição de dividendos não pode ficar imune de deliberação pela assembleia.
[1]COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, 15ª Ed.; São Paulo, RT,2022. Pág. 75.
[2]CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresa, 12ª Ed., São Paulo. Saraiva. 2022. Pág. 199.
Atualização da NR-1 do MTE - muito além de uma obrigação: boas práticas de gestão de riscos ocupacionais demonstram boa-fé para com os stakeholders[1] vinculados à empresa e permitem que esta se destaque no mercado competitivo por sua governança em conformidade com os preceitos normativos. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR) é uma norma do Ministério do […]
A dissolução de sociedade é um tema de grande relevância no Direito Societário. Seja ela total ou parcial, a retirada, exclusão ou falecimento de um sócio pode gerar conflitos entre os envolvidos, principalmente quanto à apuração dos haveres a serem pagos ao sócio retirante, excluído ou a seus sucessores. O Código Civil prevê diretrizes gerais […]
Como forma de pacificação da jurisprudência consolidada junto aos Colegiados do TST, as teses firmadas deverão ser observadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nesta toada, a Resolução 224/2024 acrescentou dispositivos na IN 40/2016 do TST, prevendo o cabimento de Agravo Interno contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que negarem seguimento a Recurso de Revista nos casos em que o […]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema crucial para o direito empresarial e a recuperação judicial no Brasil: a possibilidade de aplicar deságio sobre créditos trabalhistas e a criação de subclasses dentro dessa categoria. O caso em análise envolve a recuperação judicial da empresa Concreserv, que estabeleceu um desconto de 90% sobre os valores que excedem 25 […]
As empresas com 100 (cem) ou mais empregados já podem enviar as informações para o Relatório de Transparência Salarial, de 3 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2025, pelo portal Emprega Brasil, na seção para empregadores. No portal, as empresas deverão informar se possuem plano de cargos e salários ou plano de carreira, políticas para incentivar […]
Nos últimos meses, diversas Juntas Comerciais do Brasil passaram a exigir a publicação de atos de incorporação, cisão e fusão de sociedades, conforme previsto no Código Civil (arts. 1.122 e 1.152, §1º) e na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 227, §3º, 228, §3º e 229, §4º). Embora essas obrigações já estivessem estabelecidas na legislação, muitas […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.