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Fecha: 1 de abril de 2020
Publicado por: Gustavo Manica

La fortaleza del Poder Judicial en tiempos de COVID-19

Não se pretende rechaçar ou minimizar o cenário de pandemia que estamos suportando em escala mundial, principalmente quanto às incertezas de caráter social, legislativo e econômico. Afinal, a decretação do isolamento social (por tempo indeterminado já que não se sabe efetivamente quando o pico de contágio será ultrapassado) e o lançamento diário de novos Decretos para viabilizar medidas de segurança indicadas pela Organização Mundial da Saúde, sejam de natureza federal, estadual ou municipal, estão deixando a rotina econômica do país, que já não era estável, muito fragilizada.

E é nesse panorama que examinamos algumas medidas adotadas por empresas de grande porte que, objetivando a retomada de sua atividade econômica que atinge muitos consumidores, iniciaram um movimento de provocação do Judiciário para a reabertura de seus estabelecimentos sob o argumento de se tratar de serviços essenciais à coletividade.

Os casos aqui tratados são liminares concedidas a duas grandes empresas de relevância no mercado para suspender os efeitos dos Decretos expedidos e determinar que os órgãos de fiscalização se abstenham de fechar os estabelecimentos, autorizando assim a retomada de suas atividades.

Em 30 de março de 2020 foi proferida decisão judicial em benefício das Lojas Americanas (processo 0066463-18.2020.8.19.0001 que tramita no Cartório de Plantão Judiciário do Rio de Janeiro). A decisão entendeu que dentre as várias finalidades de seu negócio estaria a comercialização de alimentos, itens de farmácia, produtos de higiene e limpeza, enquadrando sua atividade como serviço essencial, sendo necessário seu funcionamento para garantir opção ao consumidor e manutenção dos preços.

O ponto alto da decisão é a preocupação com o acesso da população aos serviços ditos essenciais, pois é de notório conhecimento que a empresa em questão possui diversas filiais e, estando uma dessas em funcionamento em local próximo à residência dos consumidores, não haveria deslocamento desnecessário, sempre com a obrigação de observar as medidas de segurança indicadas pela OMS e demais Decretos para a prevenção contra a Covid-19.

Também em 30 de março de 2020, o Poder Judiciário do Rio Grande do Sul concedeu liminar para que as empresas Verde-Administradora de Cartões de Crédito e Lojas Quero-Quero possam retomar suas atividades econômicas e que os órgãos de fiscalização se abstenham de fechar os estabelecimentos. A decisão abrange apenas a cidade de São Leopoldo (processo 5003143-50.2020.8.21.0033).

O fundamento é a utilidade das empresas para a comunidade de São Leopoldo, impedindo a interdição dos estabelecimentos. A interdição teria inviabilizado o pagamento das mercadorias vendidas a prazo e a concessão de crédito, o que não foi admitido.

Em ambos os casos a autorização de reabertura dos estabelecimentos deve estar acompanhada da adoção das medidas divulgadas pelas autoridades de saúde, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 ou revisão da decisão, respectivamente.

Diante do cenário de incertezas e tendo em vista a essencialidade e utilidade das atividades exercidas, a tendência é que a busca por provimento judicial seja uma realidade massiva na rotina das empresas para que, respeitando as medidas de segurança, possam reabrir seus estabelecimentos.

Fonte: Karen Lucia Bressane Rubim, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Civil e Processo Civil.

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