As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do início da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 24/6.
Dispensam-se as multas de mora na denúncia espontânea, define Carf.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.
"A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente", explica.
Para o conselheiro, antes do tempo de início de fiscalização, conforme artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de tributo devido e não declarado no momento previsto em legislação, constituindo este crédito tributário com o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado das penalidades.
"Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ", diz.
Segundo o conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um caso de denúncia espontânea. "A divergência do Fisco reside, unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas de mora e multa de ofício, possuindo ambas natureza punitiva", explica.
Caso
No caso, o colegiado analisou auto de infração para constituir crédito tributário decorrente de pagamento de IOF em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.
Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar o pagamento sem computar a multa de mora, a contribuinte não efetuou o recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.
Fuente: Gabriela Coelho vía Conjur.