Abuso do poder de controle nas sociedades anônimas: limites e consequências
Nas sociedades anônimas, a figura do acionista controlador desempenha papel central na definição dos rumos estratégicos da companhia. Detentor do poder de eleger a maioria dos administradores e de influenciar as deliberações sociais, esse acionista possui uma posição de destaque que, embora legítima, deve ser exercida dentro dos limites legais e em consonância com os interesses e a função social da sociedade como um todo.
Entretanto, nem sempre esse poder é utilizado de forma equilibrada. Em determinadas situações, o controlador pode ultrapassar os limites de sua atuação e agir em benefício próprio e/ou de terceiros, em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas. É nesse cenário que se configura o chamado abuso do poder de controle, previsto e regulado pela Derecho de sociedades (LSA).
O artigo 116 da LSA define o acionista controlador como aquele que, de forma direta ou indireta, exerce o poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Essa definição evidencia que o controle não está necessariamente atrelado à titularidade da maioria das ações com direito a voto, mas sim ao exercício efetivo da influência sobre as decisões sociais.
O poder pode ser exercido por uma pessoa natural, uma pessoa jurídica ou, ainda, por um bloco de controle, formado por dois ou mais acionistas que atuam de forma coordenada. Esse bloco pode ser majoritário, quando detém a maioria do capital votante, ou mesmo minoritário, desde que consiga influenciar de maneira determinante a condução da sociedade. Em muitos casos, essa atuação conjunta é formalizada por meio de acordos de acionistas, nos termos do artigo 118 da LSA.
O acionista controlador, individualmente ou em bloco, tende a influenciar diretamente a composição da diretoria e do conselho de administração, elegendo pessoas de sua confiança para cargos estratégicos. Nesse sentido, é possível afirmar que, embora não exerça diretamente funções executivas, o controlador ocupa uma posição de comando estrutural, influenciando de forma significativa os rumos da companhia, tanto na assembleia geral quanto fora dela.
Como destaca o professor José Alexandre Tavares Guerreiro:
“No que tange ao poder do acionista controlador, tem ele foro próprio, que vem a ser a assembleia geral, em que seu voto prepondera, mas é inegável que o exercício daquele poder se verifica também fora da assembleia geral, mediante a utilização de uma força informal, insuficientemente normatizada, que se traduz na fórmula legislada de ‘dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia’.”
Diante dessa posição privilegiada, a LSA, em seu artigo 117, impõe ao acionista controlador uma série de deveres e limites, como o de agir com lealdade e boa-fé, orientando suas decisões no interesse da companhia. Quando, porém, esse poder é utilizado com desvio de finalidade — em benefício próprio ou de terceiros e em prejuízo da companhia ou dos demais acionistas —, configura-se o abuso do poder de controle.
Segundo esse dispositivo, o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, que pode ocorrer de diversas formas, tais como: orientar a companhia para fins alheios ao seu objeto social ou lesivos ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo dos minoritários ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou forçar operações societárias (como incorporação, fusão ou cisão) com o fim de obter vantagem indevida; alterar o estatuto, emitir valores mobiliários ou adotar decisões contrárias ao interesse da companhia e prejudiciais a acionistas, empregados ou investidores; eleger administradores ou membros do conselho fiscal sabidamente inaptos; induzir ou tentar induzir tais agentes a praticar atos ilegais, promovendo, inclusive, sua posterior ratificação pela assembleia; contratar com a companhia em condições favorecidas ou não equitativas; aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal; deixar de apurar denúncias fundadas de irregularidades; e subscrever ações com bens estranhos ao objeto social da companhia. Essas condutas, ao desvirtuarem a função institucional do controle, violam o dever de lealdade do controlador e autorizam sua responsabilização civil.
É importante destacar que a caracterização do abuso independe, muitas vezes, da intenção do controlador — bastando que sua conduta tenha causado prejuízo à companhia ou aos demais acionistas por meio do exercício irregular do controle. Nesses casos, a LSA impõe ao controlador a obrigação de reparar os danos causados e prevê sua responsabilização civil.
Assim, o abuso do poder de controle representa uma violação grave ao equilíbrio societário, pois rompe com a lógica da separação entre o interesse do controlador e o interesse social, comprometendo a confiança necessária para o funcionamento saudável da estrutura corporativa.
A prática abusiva do poder de controle gera efeitos jurídicos relevantes, tanto no plano da responsabilização civil quanto na própria dinâmica de governança da sociedade anônima. Conforme o artigo 117 da LSA, o acionista controlador que agir de forma abusiva está sujeito à obrigação de indenizar os prejuízos causados à companhia, aos demais acionistas, aos trabalhadores ou a terceiros prejudicados por suas ações. A responsabilidade pode ser solidária com administradores ou membros do conselho fiscal que tenham colaborado com os atos ilícitos, ou que tenham se omitido de seus deveres de fiscalização, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Além da reparação dos danos, o abuso do poder de controle pode ter consequências reputacionais e institucionais. Em companhias abertas, por exemplo, a atuação abusiva do controlador pode desencadear investigações por parte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), resultando na aplicação de sanções administrativas e, eventualmente, em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público ou pela própria CVM. Também é possível que acionistas prejudicados proponham ações individuais ou coletivas buscando reparação por perdas sofridas em razão de deliberações ou condutas abusivas.
Em certos casos, o abuso reiterado pode comprometer a legitimidade do acionista controlador perante o mercado, afetando a atratividade da companhia para investidores e enfraquecendo sua governança. Por isso, a responsabilização do controlador não se limita ao plano jurídico, mas pode impactar a estabilidade da estrutura societária como um todo, especialmente quando não há mecanismos internos de contenção, como conselhos independentes para fiscalizar a atuação ou regras claras de governança corporativa.
A delimitação clara dos deveres do acionista controlador e a responsabilização por sua atuação abusiva são instrumentos fundamentais para garantir a integridade das decisões societárias, a proteção dos acionistas minoritários e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e confiável. Nesse sentido, a atuação consciente e ética do controlador é indispensável para a saúde da governança corporativa e para o desenvolvimento sustentável das sociedades anônimas no Brasil.
EIZIRIK, Nelson. Lei das sociedades por ações comentada. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Sociologia do poder nas S.A. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 77, p. 50–57, 1990.
BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 dez. 1976.
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