Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 9 de mayo de 2019
Publicado por: Equipo de CPDMA

STJ fija plazo para recaudación de impuestos de socios y administradores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de execução fiscal, em casos de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, começa a ser contado a partir da data do ato ilícito - quando este ocorrer após a citação da empresa. A decisão é favorável aos contribuintes por aumentar as chances de prescrição.

O entendimento da 1ª Seção da Corte foi unânime. Como a decisão foi proferida em caráter repetitivo, deverá ser replicada nos casos sobre o tema em andamento na primeira e segunda instâncias da Justiça. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, há 6 milhões de execuções fiscais esperando esta decisão.

O processo julgado trata de duas situações. A primeira, mais pacificada, sobre o prazo inicial para contagem dos cinco anos quando a fraude ou ilícito acontece antes da citação da empresa. Nesse caso, o marco inicial é a citação.

O ponto mais polêmico era a situação em que os sócios e administradores praticaram ato ilícito - que justifica o redirecionamento da ação de cobrança - em data posterior à citação da empresa. A Fazenda pedia que, nesses casos, a prescrição começasse a ser contada a partir de quando ela tem ciência do ato ilícito. Já os contribuintes, a partir da data do ato ilícito.

O julgamento envolve a Casa do Sol Móveis e Decoração. Em 1990 foi realizada a citação da pessoa jurídica, seguida pela penhora de seus bens e concessão de parcelamento. Após rescisão por inadimplência, em 2001, deu-se a retomada do feito.

Só que o pedido de redirecionamento da cobrança ocorreu em 2007.

O recurso analisado pelos ministros (Resp 1201993) havia sido proposto pelo governo de São Paulo, que defendia a ampliação do prazo previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o Estado, a contagem deveria se dar em momento posterior ao dos atos de fraude.

Contexto

Esse é um dos temas em repetitivo mais antigos na Corte. O processo chegou ao tribunal há quase dez anos e, no vai-e-vem das discussões, foram dez pedidos de vista - seis deles do relator, o ministro Herman Benjamin.

Em certo momento, havia cinco propostas de tese. Na última sessão em que o processo foi discutido, em abril, restaram apenas duas. Uma, do relator, ministro Herman Benjamin, e outra, da ministra Regina Helena Costa.

Pela proposta de tese apresentada pelo relator, o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do ilícito. Já para a ministra, a contagem começa na data do ato, ou seja, quando houver a dissolução irregular da empresa, por exemplo, ou a venda de bens ou outras práticas fraudulentas.

Julgamento

Na sessão de hoje, a ministra seguiu o relator, após adaptações feitas por ele em seu voto. Após a mudança do relator, o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Péricles Pereira de Sousa, já que havia o risco de o prazo inicial ser a citação - posição que seria ainda mais desfavorável à Fazenda — a União considera a decisão de hoje uma "vitória parcial".

A tese aprovada tem três itens. O primeiro afirma o prazo de redirecionamento da execução fiscal fixado em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica é aplicável quando o referido ato ilícito previsto no artigo 135 do CTN for precedente a esse ato processual.

O segundo trata do ponto principal. Diz que a citação do devedor original da obrigação tributária por si só não provoca o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior. Isso porque em tal hipótese inexistirá na data da citação pretenção contra o sócio gerente. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança contra a empresa.

O terceiro item afirma que, em qualquer hipótese, a decretação de prescrição deve demonstrar a inércia da Fazenda Pública.

Fuente: Beatriz Olivon vía Valor Econômico.

Volver

Mensajes recientes

El STJ decide que las stock options (opción de compra de cuotas o acciones) no pueden ser embargadas.

El 5 de noviembre, la 3ª Sala del Tribunal Superior de Justicia decidió, a través del juicio del REsp 1841466[1], bajo la relatoría del Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre la imposibilidad de embargo de stock options. El caso se centró en la posibilidad de que un tercero ejerciera el derecho de compra de acciones en […]

Leer más
Gobernanza en empresas familiares: estructuras e instrumentos esenciales

La gobernanza corporativa en empresas familiares ha ido ganando cada vez más relevancia en el panorama empresarial brasileño, donde aproximadamente el 90% de las empresas están bajo control familiar. La falta de una planificación adecuada para la sucesión del negocio y la dificultad de mantener la armonía en las relaciones familiares a menudo culminan en el fracaso de la empresa […]

Leer más
La Resolución N.º 586/2024 del CNJ y el Futuro de los Acuerdos en la Justicia Laboral

El 30/09/2024, el Consejo Nacional de Justicia (CNJ) aprobó por unanimidad la Resolución N.º 586 a través del Acto Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, que regula el acuerdo entre el empleado y el empleador en la rescisión del contrato de trabajo, mediante homologación en la Justicia Laboral, con la liquidación total del contrato. Es decir, […]

Leer más
La Legitimidad de las Asociaciones y Fundaciones para Solicitar la Recuperación Judicial y la Nueva Posición del STJ.

A principios de octubre, la 3ª Sala del STJ, por mayoría de votos, dictó una decisión en cuatro recursos especiales (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 y REsp 2.155.284), estableciendo la ilegitimidad activa de las fundaciones sin fines de lucro para solicitar la Recuperación Judicial. Esta decisión inédita parece, a primera vista, […]

Leer más
Gobierno de RS Establece Programa de Recuperación II: Plan de Parcelamiento para Empresas en Recuperación Judicial

El Gobierno del Estado de Rio Grande do Sul ha instituido el Programa de Recuperación II mediante el Decreto Nº 57.884 de 22 de octubre de 2024, con el objetivo de permitir el parcelamiento de deudas tributarias y no tributarias para empresarios o sociedades en proceso de recuperación judicial, incluyendo contribuyentes cuya quiebra […]

Leer más
Renegociación de R$ 60 Mil Millones en Deudas de Empresas en Recuperación Judicial Regularizada por la PGFN

Con información del periódico Valor Económico. Enlace del artículo original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, la Procuraduría General de la Hacienda Nacional (PGFN) ha avanzado en negociaciones para regularizar deudas de empresas en recuperación judicial, resultando en la renegociación de cerca de R$ 60 mil millones. El número de empresas regularizadas se ha triplicado, alcanzando el 30% de los casos, gracias a un enfoque más colaborativo de la […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram