A instabilidade no Instagram e Facebook teria sido consequência de decisão judicial?
Houve especulações nos últimos dias se a instabilidade das redes sociais Instagram e Facebook teria se dado por reflexo da decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a abstenção de uso pela Meta Platforms, INC., dona das plataformas, da marca ‘META’, registrada primeiramente no Brasil pela empresa Meta Serviços em Informática S/A, autora da ação. Ocorre que a instabilidade das duas plataformas se deu na mesma semana em que houve a divulgação de que a empresa seria obrigada a deixar de usar a expressão ‘META’ como marca.
O anúncio da mudança do nome corporativo da empresa se deu em 2021, em alusão ao metaverso – tecnologia de realidade virtual.
Inicialmente, é importante esclarecer que a decisão que determinou “a cessação de toda e qualquer utilização do nome ou da marca ‘META’”, deve ser cumprida no prazo de 30 dias corridos a contar da data do julgamento do agravo de instrumento pelo TJSP, ocorrido em 28/02/2024. Logo, como não transcorreu o prazo, a instabilidade das plataformas nada tem a ver com a ordem judicial.
Ainda, no que diz respeito à ação judicial que objetiva a abstenção de uso da marca ‘META’, há divergência sobre qual seria a Justiça competente para decidir a questão, já que no início do processo estadual, a marca ‘META’ de titularidade do Facebook foi deferida pelo INPI, tendo a empresa brasileira, titular do primeiro registro, ingressado com pedido de nulidade do registro na Justiça Federal.
Ademais, o Facebook adquiriu dois registros de marcas nominativas compostas pela expressão ‘META’, na mesma classe pretendida – 42 – e com registros anteriores à marca brasileira e com isso, a alegação principal de anterioridade de registro pela autora do processo, aparentemente, cai por terra.
Ou seja, trata-se de uma questão bastante complexa e que não será resolvida com apenas uma decisão, até porque ainda cabe recurso da decisão proferida pelo TJSP, o que não impede também que, a qualquer momento, as partes cheguem a um acordo sobre o tema.
Processo Agravo de Instrumento: 2208229-28.2023.8.26.0000
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