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Data: 3 de outubro de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Lei nº 14.457/22 institui o Programa Emprega + Mulheres

Imagem ilustrando o programa emprega mulheres com uma jovem trabalhando em uma planilha.

Foi sancionada em 21.09.2022 a Lei nº 14.457, que cria o Programa Emprega + Mulheres, instituído por meio da Medida Provisória nº 1.116/22. A iniciativa tem o objetivo de incentivar meios para inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, implementando medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade, qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio no retorno ao trabalho das mulheres após encerrada a licença maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, bem como pela modernização das regras de aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Dentre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.457/22 destacam-se os seguintes itens:

  1. Deverão os empregadores priorizar as vagas de teletrabalho para empregadas e empregados com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 6 anos ou portadora de deficiência (neste caso sem limite de idade).
  2. Flexibilização do regime de trabalho e das férias, desde que com autorização expressa dos empregados e empregadas, objetivando promover a conciliação entre trabalho e cuidado dos filhos, enteados ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade, observando o seguinte:
  • As férias individuais poderão ser concedidas de forma antecipada ainda que não tenha fluído o período aquisitivo;
  • Regime de tempo parcial, nos termos do artigo 58-A da CLT;
  • Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  • Possibilidade de trabalho em regime de 12×36;
  • Horários de entrada e saída flexíveis, observada a jornada diária.
  1. Suspensão do contrato de trabalho para estimular a qualificação de mulheres, para participação em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, sendo que durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional, podendo ainda o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
  2. Suspensão do contrato de trabalho dos empregados cuja esposa/companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para prestar cuidados, acompanhar desenvolvimento e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira, mediante bolsa de qualificação profissional e eventual concessão pelo empregador de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
  3. Ainda, em relação ao Programa Empresa Cidadã, foi acrescentada a opção de redução da jornada de trabalho em 50%, pelo período de 120 dias.
  4. Para apoio à parentalidade na primeira infância, fica autorizado os empregadores adotarem o beneficio de reembolso-creche. Tal benefício não possui natureza salarial e não incorpora a remuneração para quaisquer efeitos.
  5. São deveres do empregador:
  • Dar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade;
  • Orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação; e
  • Promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.

O prazo para adoção das medidas previstas no artigo 23 é de 180 dias após a entrada em vigor da Lei nº 14.457/22.

Equipe Cesar Peres Dulac Müller Advogados

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