Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 11 de julho de 2023
Postado por: Equipe CPDMA

Livros societários digitais

Imagem de dois dedos tocando símbolos de parágrafos ilustrando itens de direito societário.

A evolução tecnológica trouxe mudanças significativas em todos os aspectos da sociedade, e o Direito não ficou de fora dessa realidade. No campo do Direito Societário, uma inovação que merece destaque é a utilização dos livros societários digitais: uma nova forma de registro, armazenamento e gerenciamento de informações corporativas e atos societários, como as atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária.

Isto é, os livros societários mantidos em formato físico, que traziam consigo uma série de desafios, como extravios, rasuras, dificuldades de consulta, necessidade de um espaço físico adequado para armazenamento, entre outros aspectos, deram espaço para uma alternativa moderna e eficiente como os livros societários digitais, que visam:

  • a redução de custos das sociedades e a sustentabilidade, com a eliminação da necessidade de impressão, encadernação e armazenamento físico;
  • o acesso rápido e remoto dos livros, facilitando a consulta por parte dos sócios, administradores e Juntas Comerciais; a
  • integridade e autenticidade dos documentos, com a implementação de medidas de segurança adequadas para garantir a validade jurídica dos registros, como certificados digitais e assinaturas eletrônicas; e
  • a organização, centralização de informações e facilidade de consulta, com a possibilidade de organização das informações de forma estruturada em um único local, facilitando a pesquisa por atos ou documentos específicos.

A utilização dos livros societários digitais encontra respaldo legal na Lei de Ambiente de Negócios (Lei n.º 14.195/2021), que autorizou a digitalização e a utilização de sistemas eletrônicos para guarda, registro e controle de livros societários e contábeis das empresas no Brasil; nas Instruções Normativas n.º 82/2021 e n.º 79/2022 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que tornaram obrigatório os livros societários em formato digital, bem como na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76) e na Lei das Sociedades Cooperativas (Lei n.º 5.764/71), que dispõem quais são os livros obrigatórios para tipo de sociedade.

Conforme o artigo 100 da Lei nº 6.404/76, a companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes Livros Societários, agora digitais: (I) Livros de Registro de Ações Nominativas; (II) Livros de Transferência de Ações Nominativas; (III) Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se aplicável; (IV) Livros de Atas das Assembleias Gerais; (V) Livros de Presença de Acionistas; (VI) Livros de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e Atas das Reuniões de Diretoria; e (VII) Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

Ressalta-se, por fim, que o processo de implementação dos livros societários digitais incluem algumas etapas, como a criação do documento societário, seja ata de assembleia ou termos de transferência de ações, por exemplo; o envio para assinatura eletrônica dos representantes legais; a utilização de um software para unificação do arquivo no formato PDF/A e no tamanho máximo permitido; a autenticação do livro na Junta Comercial respectiva, mediante prévio pagamento da guia de arrecadação; e o armazenamento do livro registrado, considerando que as Juntas Comerciais não os armazenam após o registro.

Por: Caroline Urdapilleta Wagner

Direito Societário | Equipe CPDMA

Voltar

Posts recentes

STJ e a validade do deságio para credores trabalhistas: nossa atuação no caso Concreserv

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um tema crucial para o direito empresarial e a recuperação judicial no Brasil: a possibilidade de aplicar deságio sobre créditos trabalhistas e a criação de subclasses dentro dessa categoria. O caso em análise envolve a recuperação judicial da empresa Concreserv, que estabeleceu um desconto de 90% sobre os valores que excedem 25 […]

Ler Mais
Relatório de transparência salarial – Prazo para envio até 28 de fevereiro de 2025

As empresas com 100 (cem) ou mais empregados já podem enviar as informações para o Relatório de Transparência Salarial, de 3 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2025, pelo portal Emprega Brasil, na seção para empregadores. No portal, as empresas deverão informar se possuem plano de cargos e salários ou plano de carreira, políticas para incentivar […]

Ler Mais
Juntas Comerciais passam a exigir publicações de atos de operações societárias: entenda o que muda

Nos últimos meses, diversas Juntas Comerciais do Brasil passaram a exigir a publicação de atos de incorporação, cisão e fusão de sociedades, conforme previsto no Código Civil (arts. 1.122 e 1.152, §1º) e na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 227, §3º, 228, §3º e 229, §4º). Embora essas obrigações já estivessem estabelecidas na legislação, muitas […]

Ler Mais
RS autorizado a implementar quitação e parcelamento de ICMS com redução de juros e multas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, visando facilitar a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes, autorizou a implementação de um programa de quitação e parcelamento de débitos de ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam eles inscritos ou não na dívida ativa, constituídos ou ajuizados. O programa prevê a […]

Ler Mais
Atenção às tentativas de golpes utilizando o nome Cesar Peres Dullac Müller Advogados

Reiteramos nosso compromisso contínuo em oferecer serviços jurídicos com excelência e segurança. Diante disso, alertamos sobre uma situação delicada que tem ocorrido no setor jurídico: recentemente, tomamos conhecimento de tentativas de golpes direcionadas a clientes de escritórios de advocacia. Gostaríamos de tranquilizá-los, assegurando que todas as suas informações processuais e pessoais permanecem integralmente protegidas. Esses […]

Ler Mais
STJ decide que stock options (opção de compra de quotas ou ações) não podem ser penhoradas

No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram