A resolução nº586/2024 do CNJ e o futuro dos acordos na Justiça do Trabalho
No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, após a realização do acordo, o empregado não poderá mais ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador.
Entre as razões da proposta, cita-se a excessiva litigiosidade, que torna incerto o custo da relação de trabalho e pode desencorajar investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho. O objetivo de reduzir o número de reclamatórias trabalhistas também é um dos motivos apresentados para a elaboração do Ato Normativo.
Segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, citado no ato normativo, nos anos de 2022 e 2023 a Justiça do Trabalho possuía aproximadamente 5,4 milhões de processos pendentes.
Diante desse cenário, caminha-se cada vez mais na direção de encontrar e permanecer atuando por meio das soluções alternativas de resolução de conflito, em aliança com instrumentos de ação social participativa, com o objetivo de reduzir o volume de judicializações e, consequentemente, o custo pesado da máquina do judiciário.
A resolução extrajudicial de conflitos oferece diversas vantagens para empresas que buscam solucionar confrontos de forma eficiente e prática. Quando se opta por esse método, as empresas têm a oportunidade de preservar relacionamentos, economizar recursos e evitar desgastes muitas vezes desnecessários.
Inclusive, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foram incluídos na CLT os artigos 855-B e seguintes, que dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Desde então, surgiu na Justiça do Trabalho uma ampla discussão acerca da possibilidade, ou não, de conferir quitação geral do contrato de trabalho por meio desses acordos. A jurisprudência trabalhista apresentava, até então, divergência significativa a respeito do tema, especialmente sobre a possibilidade de o Magistrado homologar parcialmente o acordo firmado entre as partes – ou seja, homologar o acordo, mas com exceção da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
A Resolução nº 586 do CNJ disciplina justamente a quitação geral dos contratos de trabalho, desde que atendidos alguns requisitos, quais sejam: previsão expressa do efeito de quitação geral do contrato de trabalho; assistência das partes por advogados distintos, ou pelo sindicato; assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador menor de 16 anos ou incapaz; e inocorrência de quaisquer vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos previstos nos artigos 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador.
Os acordos que não observarem os requisitos elencados terão quitação restrita às verbas e valores expressamente consignados na minuta. A Resolução também veda expressamente a homologação parcial dos acordos celebrados. Ou seja, caberá ao Magistrado homologar ou não a avença, sendo vedada a exclusão de cláusulas inseridas em comum acordo pelas partes.
Todavia, a quitação disciplinada não abrange pretensões relativas a acidente/doença do trabalho que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da realização do acordo; pretensões relativas a fatos/direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da realização do acordo; pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e títulos e valores expressamente ressalvados.
A homologação judicial do acordo dependerá da provocação espontânea dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT).
Nos primeiros seis meses de vigência, as normas previstas na Resolução só serão aplicadas aos acordos cujo valor total seja equivalente a 40 salários mínimos na data da celebração.
A Resolução publicada pelo CNJ, apesar de não trazer grandes inovações ao que já é previsto pelo Ordenamento Jurídico Trabalhista, promete garantir maior segurança às partes quando da realização de acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, ao passo que terão a segurança da conferência da quitação geral do contrato de trabalho e impossibilidade de homologação parcial pelo Juízo Trabalhista.
No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]
A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]
No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]
No início do mês de outubro, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, proferiu decisão em quatro recursos especiais (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 e REsp 2.155.284) se posicionando pela ilegitimidade ativa das fundações sem fins lucrativos para o pedido de Recuperação Judicial. A decisão, inédita até então, parece, em primeira análise, […]
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu o Programa em Recuperação II, por meio do Decreto nº 57.884 de 22 de outubro de 2024, com o objetivo de permitir o parcelamento de débitos tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência […]
Com informações do Jornal Valor Econômico.Link da matéria original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem avançado em negociações para regularizar dívidas de empresas em recuperação judicial, resultando na renegociação de cerca de R$ 60 bilhões. O número de empresas regularizadas triplicou, atingindo 30% dos casos, graças a uma abordagem mais colaborativa da […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.