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Data: 12 de julho de 2021
Postado por: Gustavo Manica

O Futuro das Holdings com a ameaça da reforma do IR

A isenção do Imposto de Renda sobre os dividendos e a possibilidade de deduzir como despesas os valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP) foram criados há mais de 25 anos, como forma de tornar mais atrativo o investimento nas empresas nacionais, em um plano de alcançar maior parcela do capital estrangeiro no Brasil.

Atualmente, no Brasil de 2021, está sendo aventada a possibilidade de tributar a distribuição de dividendos bem como de deixar de admitir a dedutibilidade dos JCP. A principal justificativa da equipe econômica idealizadora das medidas é que tais mecanismos são anomalias que existem apenas no Brasil, que deixam o país em descompasso com a economia mundial.

Tal justificativa é apenas parcialmente verdadeira. Isso porque quando se consideram as cargas tributárias absolutas, ou seja, somando-se a tributação sobre a pessoa Jurídica e sobre a pessoa Física, percebe-se facilmente que o Brasil já tributa a renda em patamares iguais ou superiores aos praticados pelos demais países. Nesse sentido, os mecanismos de isenção sobre distribuição de dividendos e dedutibilidade do pagamento de JCP tornam-se meramente métodos diferentes para praticar a tributação, modificando momentos de incidência tributária, e produzindo efeitos econômicos e financeiros benéficos para um país ainda em busca de atingir o maior plano de desenvolvimento.

Mas não é apenas isso. Nos mais de 25 anos de vigência da isenção de IR sobre a distribuição de dividendos e da possibilidade de deduzir as despesas com JCP no Brasil diversas estruturas empresariais foram criadas tendo como base de funcionamento essas práticas tributárias admitidas pela legislação. 

É o caso, por exemplo, das holdings. Existem diversas espécies de holding, que podem ser adaptadas conforme as necessidades e o tipo de cada negócio. Tem-se a holding familiar que objetiva proteger o patrimônio familiar; a holding imobiliária ou patrimonial, cujo objetivo é a administração de imóveis e patrimônio; a holding de controle, constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades; a holding de participação, executada por administrador enquanto os investidores recebem dividendos.

Todas essas estruturas empresariais, plenamente admitidas pela legislação pátria a partir da promulgação da Lei 6.404, em 1976 e, posteriormente, do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), têm sua lógica de funcionamento baseada na possibilidade de efetuar a distribuição de dividendos sem a incidência do Imposto de Renda. Caso os dividendos venham efetivamente a ser tributados pelo IR, haverá necessidade de revisitar todos os modelos empresariais fundados em holdings, seja qual for sua natureza, pois decorrerá tributação de forma duplicada ou até mesmo triplicada quando for realizado o pagamento de dividendos por meio de uma estrutura de holding.

Esse problema, que está sendo criado pelo PL 2337/2021, o qual pretende tributar em 20% de Imposto de Renda a distribuição de dividendos, deverá ser enfrentado pelos empresários, cotistas e acionistas de empresas no Brasil com muito cuidado e atenção. Caso seja efetivamente aprovado o Projeto de Lei que fará uma reforma tributária no Imposto de Renda, as empresas brasileiras deverão passar a adotar novas práticas no que diz respeito ao tratamento de seu capital, de seus dividendos e da forma como se remuneram na pessoa física a partir dos rendimentos da pessoa jurídica. 

Não causará espanto se algumas práticas comuns, ainda que questionáveis, em países da Europa passem a ser adotadas pelas empresas e empresários brasileiros, tais como a concentração de patrimônio na pessoa jurídica, a utilização de recursos da pessoa jurídica para fazer jus a despesas que em teoria seriam atribuíveis à pessoa física, a prática mais recorrente do reinvestimento de capital na pessoa jurídica, em detrimento do endividamento com capital de terceiros, tudo para evitar que se chegue ao momento de precisar distribuir os dividendos para o sócio e incidir em carga tributária superior aos 40% de Imposto de Renda.

Em suma, é preciso acompanhar com atenção e cautela os desenvolvimentos legislativos do PL 2337/2021, bem como cercar-se de profissionais capacitados para avaliar a criação de novas estruturas empresariais que estejam preparadas para enfrentar os possíveis novos desafios que a tributação da renda trará para as empresas e empresários brasileiros em um futuro próximo.

Fonte: Wagner Arnold Fensterseifer.

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