Primeiros passos para compreender a transação tributária
Embora seja um assunto que está muito em voga nos últimos tempos, curioso esclarecer que a transação tributária está prevista como uma das modalidades de extinção do crédito tributário desde a promulgação da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu artigo 171. Desde então, surgiram estudos e propostas sobre o tema que pretendem trazer alternativas para a solução dos conflitos tributários.
Foi com a Medida Provisória nº 899, de 2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, que o instituto ganhou maior relevo no país. A exposição de motivos, nesta ocasião, abordou a intenção de “criar mecanismos indutores de autocomposição em causas de natureza fiscal”, permitindo trazer efetividade na recuperação do crédito tributário e reduzir os custos, a perda de eficiência e os prejuízos à Administração Tributária Federal. Esse ato normativo permitiu a criação de um ambiente de diálogo entre contribuintes e Fisco, observando-se, por este último, o juízo de oportunidade e conveniência, visando o atendimento ao interesse público.
Aqui é importante relacionar estas normativas tributárias com o que também se propôs o Código de Processo Civil de 2015, ao buscar estabelecer meios alternativos para a solução de problemas jurídicos, sob a premissa da cooperação entre as partes envolvidas. Este alinhamento de normas jurídicas nada mais é do que fazer valer a garantia fundamental de razoável duração do processo, assegurando a celeridade da tramitação, definida pela Constituição Federal.
Percebe-se, assim, de antemão, que analisar a legislação tributária acerca da transação (e do instituto de negócio jurídico processual, que será tratado em artigo próprio) é estar diante de mecanismos que visam dar harmonia à composição de interesses, assim como prevenir e solucionar litígios que envolvem o Poder Público, com relação ao crédito tributário, e o contribuinte no que diz respeito à proteção de seus direitos fundamentais de liberdade e propriedade, entre outros.
Por meio de atos de disposição de direitos que a referida MP 899/2019 previa a possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, quer fosse por proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou do próprio contribuinte devedor, assim como a adesão em casos de contencioso judicial e administrativo de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de processos de baixo valor envolvido.
Posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020, as regulamentações que se seguiram ficaram restritas à primeira hipótese, ou seja, de negociação apenas em relação àqueles valores que estavam sob administração da PGFN – inscritos em dívida ativa da União. Recentemente, com a publicação da Lei nº 14.375, de junho de 2022, é que a transação na cobrança de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi regulamentada.
Desde a implementação do instrumento de transação tributária federal pelas medidas relatadas, o que se nota é uma tentativa de abordagem mais conciliatória por parte do Fisco, mediante a previsão de concessões mútuas entre as partes com o intuito de regularização tributária - enfatizando, portanto, o real sentido da natureza tributária adotada. Não se nega a existência de diversas críticas à situação posta atualmente (que serão aprofundadas nos nossos próximos artigos), em especial no que diz respeito à publicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que traz restrições aos benefícios listados dando ensejo a um provável aumento da litigiosidade da matéria em âmbito judicial. Esta consequência vai de encontro ao fundamento essencial de cooperação entre Poder Público e contribuintes.
Contudo, a regulamentação do art. 171, do CTN, pode ser vista como a abertura de portas a um caminho mais eficaz para a solução dos problemas tributários, com amparo constitucional. Pautada pelo diálogo e pela mútua disposição de interesses entre as partes, a transação pode ser uma “virada de chave” na relação entre a administração pública e os contribuintes, aprimorando a sistemática de recuperação do crédito tributário.
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