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Data: 11 de outubro de 2022
Postado por: Gustavo Manica

Primeiros passos para compreender a transação tributária

Imagem da Dra. Claudia Gardin Martins, da equipe CPDMA, autora do artigo sobre transação tributária.

Embora seja um assunto que está muito em voga nos últimos tempos, curioso esclarecer que a transação tributária está prevista como uma das modalidades de extinção do crédito tributário desde a promulgação da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), em seu artigo 171. Desde então, surgiram estudos e propostas sobre o tema que pretendem trazer alternativas para a solução dos conflitos tributários.

Foi com a Medida Provisória nº 899, de 2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal, que o instituto ganhou maior relevo no país. A exposição de motivos, nesta ocasião, abordou a intenção de “criar mecanismos indutores de autocomposição em causas de natureza fiscal”, permitindo trazer efetividade na recuperação do crédito tributário e reduzir os custos, a perda de eficiência e os prejuízos à Administração Tributária Federal. Esse ato normativo permitiu a criação de um ambiente de diálogo entre contribuintes e Fisco, observando-se, por este último, o juízo de oportunidade e conveniência, visando o atendimento ao interesse público.

Aqui é importante relacionar estas normativas tributárias com o que também se propôs o Código de Processo Civil de 2015, ao buscar estabelecer meios alternativos para a solução de problemas jurídicos, sob a premissa da cooperação entre as partes envolvidas. Este alinhamento de normas jurídicas nada mais é do que fazer valer a garantia fundamental de razoável duração do processo, assegurando a celeridade da tramitação, definida pela Constituição Federal.

Percebe-se, assim, de antemão, que analisar a legislação tributária acerca da transação (e do instituto de negócio jurídico processual, que será tratado em artigo próprio) é estar diante de mecanismos que visam dar harmonia à composição de interesses, assim como prevenir e solucionar litígios que envolvem o Poder Público, com relação ao crédito tributário, e o contribuinte no que diz respeito à proteção de seus direitos fundamentais de liberdade e propriedade, entre outros.

Por meio de atos de disposição de direitos que a referida MP 899/2019 previa a possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, quer fosse por proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou do próprio contribuinte devedor, assim como a adesão em casos de contencioso judicial e administrativo de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de processos de baixo valor envolvido.

Posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020, as regulamentações que se seguiram ficaram restritas à primeira hipótese, ou seja, de negociação apenas em relação àqueles valores que estavam sob administração da PGFN – inscritos em dívida ativa da União. Recentemente, com a publicação da Lei nº 14.375, de junho de 2022, é que a transação na cobrança de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi regulamentada.

Desde a implementação do instrumento de transação tributária federal pelas medidas relatadas, o que se nota é uma tentativa de abordagem mais conciliatória por parte do Fisco, mediante a previsão de concessões mútuas entre as partes com o intuito de regularização tributária - enfatizando, portanto, o real sentido da natureza tributária adotada. Não se nega a existência de diversas críticas à situação posta atualmente (que serão aprofundadas nos nossos próximos artigos), em especial no que diz respeito à publicação da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que traz restrições aos benefícios listados dando ensejo a um provável aumento da litigiosidade da matéria em âmbito judicial. Esta consequência vai de encontro ao fundamento essencial de cooperação entre Poder Público e contribuintes.

Contudo, a regulamentação do art. 171, do CTN, pode ser vista como a abertura de portas a um caminho mais eficaz para a solução dos problemas tributários, com amparo constitucional. Pautada pelo diálogo e pela mútua disposição de interesses entre as partes, a transação pode ser uma “virada de chave” na relação entre a administração pública e os contribuintes, aprimorando a sistemática de recuperação do crédito tributário.

Por: Claudia Gardin Martins
Equipe CPDMA - Tributário

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