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Data: 27 de outubro de 2023
Postado por: Equipe CPDMA

Plano especial de pagamentos trabalhistas: uma estratégia de maior fôlego para empresas.

Imagem de Douglas Freitas que ilustra o seu artigo sobre direito trabalhista.

A execução trabalhista é a fase do processo onde ocorrem os atos necessários para o pagamento dos créditos ou obrigações reconhecidas na sentença ou no acórdão, bem como daqueles resultantes de acordos não cumpridos.

Os ritos que regem a fase de execução no processo do trabalho estão disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, conforme disposto ao longo dos artigos 876 a 892.

A chamada execução forçada, contudo, nem sempre atinge os seus objetivos da melhor maneira, sobretudo quando o devedor figura no polo passivo de diversas demandas da mesma natureza - o patrimônio penhorável é limitado e a multiplicidade de execuções acaba por resultar em uma simples corrida dos credores na busca desse patrimônio.

Visando a prevenir a frustração das execuções e, em certa medida, a inviabilização da atividade do devedor, em fevereiro de 2018 o Tribunal Superior do Trabalho possibilitou a implementação de Plano Especial de Pagamento Trabalhistas (PEPT), através Provimento CGJT n.º 1 de 9 de fevereiro de 2018. Após, o provimento foi revogado em razão da publicação de novas disposições sobre o Plano, conforme estabelecido no Provimento CGJT n.º 01 de 19 de agosto e 2022, atualmente em vigor. 

O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) visa dar efetividade às decisões judiciais e cumprimento das obrigações contraídas pela parte devedora, ao mesmo tempo que possibilita a continuidade da atividade econômica da empresa, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade dos credores. 

O pedido de implementação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista é realizado diretamente ao Corregedor do Tribunal Regional competente.

Para apreciação pelo TRT competente, é necessário apresentar o Plano de Pagamento consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida. Importante destacar, a regulamentação de requisitos e prazos de pagamento podem variar, conforme provimento próprio de cada TRT. 

O PEPT tem como objetivo contemplar todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento do Plano, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. Também é permitido realizar o requerimento expresso para que seja realizada a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, competindo à Corregedoria Regional apreciar o pedido. 

Concluída a apresentação da proposta e realizada a instauração do PEPT, a Corregedoria Regional deverá submeter sua decisão sobre a matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial do Tribunal. A partir da aprovação do plano por parte do órgão competente, ficam suspensas as execuções e proibidas quaisquer medidas constritivas nos processos relacionados no PEPT, inclusive eventuais pedidos de instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução para os sócios ou diretores da empresa. Ou seja, o plano suspende o cumprimento de mandados de penhora e ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, e também suspende os leilões e praças dos bens penhorados nestes processos.

Portanto, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista se mostra como alternativa efetiva para sobrestar as execuções, ou seja, cessar o cumprimento das medidas expropriatórias, tanto em face da empresa quanto de seus sócios ou a diretores, com a finalidade de quitação das dívidas de forma programada. Assim, o plano beneficia a empresa devedora, que poderá alcançar sua reorganização financeira, assim como as partes credoras, diante da previsibilidade de recebimento desse crédito, conforme disposto no Plano.

Por: Douglas Moraes de Freitas

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

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