Plano especial de pagamentos trabalhistas: uma estratégia de maior fôlego para empresas.
A execução trabalhista é a fase do processo onde ocorrem os atos necessários para o pagamento dos créditos ou obrigações reconhecidas na sentença ou no acórdão, bem como daqueles resultantes de acordos não cumpridos.
Os ritos que regem a fase de execução no processo do trabalho estão disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, conforme disposto ao longo dos artigos 876 a 892.
A chamada execução forçada, contudo, nem sempre atinge os seus objetivos da melhor maneira, sobretudo quando o devedor figura no polo passivo de diversas demandas da mesma natureza - o patrimônio penhorável é limitado e a multiplicidade de execuções acaba por resultar em uma simples corrida dos credores na busca desse patrimônio.
Visando a prevenir a frustração das execuções e, em certa medida, a inviabilização da atividade do devedor, em fevereiro de 2018 o Tribunal Superior do Trabalho possibilitou a implementação de Plano Especial de Pagamento Trabalhistas (PEPT), através Provimento CGJT n.º 1 de 9 de fevereiro de 2018. Após, o provimento foi revogado em razão da publicação de novas disposições sobre o Plano, conforme estabelecido no Provimento CGJT n.º 01 de 19 de agosto e 2022, atualmente em vigor.
O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) visa dar efetividade às decisões judiciais e cumprimento das obrigações contraídas pela parte devedora, ao mesmo tempo que possibilita a continuidade da atividade econômica da empresa, com o pagamento equânime e parcelado dos débitos trabalhistas por parte de grandes devedores em favor da coletividade dos credores.
O pedido de implementação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista é realizado diretamente ao Corregedor do Tribunal Regional competente.
Para apreciação pelo TRT competente, é necessário apresentar o Plano de Pagamento consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida. Importante destacar, a regulamentação de requisitos e prazos de pagamento podem variar, conforme provimento próprio de cada TRT.
O PEPT tem como objetivo contemplar todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento do Plano, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data. Também é permitido realizar o requerimento expresso para que seja realizada a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, competindo à Corregedoria Regional apreciar o pedido.
Concluída a apresentação da proposta e realizada a instauração do PEPT, a Corregedoria Regional deverá submeter sua decisão sobre a matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial do Tribunal. A partir da aprovação do plano por parte do órgão competente, ficam suspensas as execuções e proibidas quaisquer medidas constritivas nos processos relacionados no PEPT, inclusive eventuais pedidos de instauração de Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento da execução para os sócios ou diretores da empresa. Ou seja, o plano suspende o cumprimento de mandados de penhora e ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, e também suspende os leilões e praças dos bens penhorados nestes processos.
Portanto, o Plano Especial de Pagamento Trabalhistase mostra como alternativa efetiva para sobrestar as execuções, ou seja, cessar o cumprimento das medidas expropriatórias, tanto em face da empresa quanto de seus sócios ou a diretores, com a finalidade de quitação das dívidas de forma programada. Assim, o plano beneficia a empresa devedora, que poderá alcançar sua reorganização financeira, assim como as partes credoras, diante da previsibilidade de recebimento desse crédito, conforme disposto no Plano.
No 3º Congresso Cerealista Brasileiro, contribuímos para ampliar o debate sobre as alternativas disponíveis aos credores diante do avanço da recuperação judicial no agronegócio. A apresentação conduzida por Thomas Dulac Müller, sócio-diretor da CPDMA, destacou os principais pontos de atenção para cerealistas e demais agentes da cadeia, com foco na organização coletiva, na atuação estratégica em […]
A Reforma Tributária, prevista na Constituição Federal (art. 156-A), no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e na Lei Complementar nº 214/2025, teve como principal objetivo transformar o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Foram extintos cinco tributos complexos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — que passam a ser substituídos por […]
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande impacto no Direito Empresarial e Processual, validando a arrematação de um imóvel de massa falida por apenas 2% de sua avaliação. Esta decisão é fundamental e reforça a prioridade da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020) […]
Em recente julgamento (REsp 2.180.611-DF), a Terceira Turma do STJ estabeleceu um entendimento crucial que visa proteger o patrimônio do coproprietário ou cônjuge, em caso de penhora e arrematação de bens indivisíveis, que não tem responsabilidade pela dívida (o alheio à execução). O que mudou e o que você precisa saber? A lei (Código de Processo Civil - […]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante entendimento no Tema Repetitivo 1368 sobre a taxa de juros de mora aplicável a dívidas de natureza civil no Brasil, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024. --- A tese firmada: o STJ estabeleceu que o artigo 406 do Código Civil de 2002 (em sua redação anterior à Lei […]
No agronegócio brasileiro, a busca por capital rápido em meio à escalada dos juros fez crescer uma estrutura já conhecida no mercado imobiliário urbano: o sale-and-leaseback. A lógica é direta: o produtor vende a área rural a um investidor, recebe o dinheiro à vista e, no mesmo ato, assina um contrato de arrendamento a longo prazo […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.