Da possibilidade de penhora de bem de família do fiador
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Recurso Extraordinário, submetido ao rito de repercussão geral, onde por maioria de votos entendeu por permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento dos aluguéis não pagos pelo locatário.
No seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, asseverou que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, ao assinar o contrato de fiança de locação, o fiador renuncia à impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário. Ainda, frisou que na locação residencial ou comercial, o locatário e o fiador não se encontram em mesma situação, pois o empresário, ao celebrar contrato de locação de imóvel comercial em nome da pessoa jurídica, pode dar em fiança o seu próprio “bem de família”.
Não obstante a Lei 8.009/1990 preveja como regra a impenhorabilidade do bem de família, em nenhum momento impõe a impossibilidade transferir ou gravar de ônus real, haja vista que ao proprietário permanece o direito de usar, gozar e dispor de seu único imóvel.
O fiador, deste modo, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial) já tem ciência de que seus bens particulares responderão pelo inadimplemento do locatário, inclusive seu bem de família, por expressa disposição do multicitado artigo 3°, VII, da Lei 8.009 /1990.
Especialistas avaliam que a proibição da penhora do bem de família dos fiadores de imóveis comerciais pode gerar insegurança jurídica, uma vez que o uso da figura do fiador é uma alternativa que propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativaao reduzir os custos para quem aluga um imóvel. À medida em que a obtenção da fiança se torne mais difícil, tendem a ganhar força outras modalidades de garantias, tais como título de capitalização, antecipação de aluguéis, seguro fiança, etc.
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