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Data: 9 de agosto de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Senado aprova medida provisória que regulamenta teletrabalho e altera regras referentes ao auxílio-alimentação

Jovem empresária sorrindo e falando ao celular na modalidade de teletrabalho.

O Senado aprovou na quarta-feira, dia 03/08/2022, o Projeto de Lei de Conversão 21 de 2022, originário da Medida Provisória 1.108/2022, responsável por regulamentar o teletrabalho e alterar regras referentes ao vale-refeição (auxílio-alimentação). O Projeto de Lei segue para o Presidente da República para sanção.

A MP altera o enunciado no art. 75-B da CLT, definindo o teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure como trabalho externo, sendo que a prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato de trabalho, regime este que poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

Ademais, ressalta que o comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, ainda que de modo habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O texto ainda define que o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ao empregador, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Além disso, o Projeto determina que os empregados sujeitos ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto que prestem serviços por produção ou tarefa não estarão submetidos às regras de jornada de trabalho tradicional previstas no art. 58 da CLT.

Ainda segundo a proposta, os contratos firmados no Brasil para realização de teletrabalho fora do território nacional devem obedecer a legislação brasileira.

Por fim, destaca que o empregador não será responsabilizado pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado opte por realizar o teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo se houver disposição em sentido contrário estipulada entre as partes.

Quanto ao auxílio-alimentação, a Medida Provisória determina que será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou gêneros alimentícios comprados no comércio, objetivando que o valor recebido não seja utilizado para custear outras despesas do funcionário.

Ainda, estabelece que o empregador, ao contratar empresas para fornecimento do auxílio-alimentação, não poderão receber deságio ou desconto sobre o valor contratado, havendo a previsão de pagamento de multa de R$5.000,00 a R$50.000,00 em caso de descumprimento da determinação legal.

Entretanto, vale ressaltar que os regramentos trazidos pela MP não serão aplicados aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contados da data da publicação da Lei.

Por: Marina da Silveira Pinto
Equipe CPDMA | Trabalhista

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