Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 16 de dezembro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Registro de nome de estilo de cerveja não garante exclusividade

O registro da designação de um estilo de cerveja no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), mesmo como marca, não deve impedir que os concorrentes o mencionem nos rótulos de seus produtos. Afinal, trata-se de expressão de uso comum, que não pode ser apropriada com exclusividade.

Esse foi o entendimento aplicado, por maioria, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao derrubar liminar, concedida no final de junho, que impedia a Cervejaria Abadessa, de Pareci Novo (RS), de utilizar o designativo helles (claro/ límpido/brilhante, em alemão) para uma de suas cervejas.

A disputa começou em janeiro de 2019 após a Cervejaria Fassbier registrar, como marca, o nome do estilo da cerveja. Para impedir as concorrentes, ela começou a enviar notificação extrajudicial informando ser detentora exclusiva do registro marcário no Inpi desde agosto de 2007.

Contra a cervejaria Abadessa, uma das principais fabricantes do estilo de cerveja no Rio Grande do Sul, a Fassbier pediu na Justiça que a concorrente fosse proibida de usar a marca, além de danos materiais e morais.

A juíza Cláudia Brugger, da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, concedeu liminar proibindo a Abadessa de usar a expressão helles. ‘‘Há perigo de dano, uma vez que o registro da marca confere à requerente o uso exclusivo da marca até o fim da vigência", afirmou a juíza, fixando multa diária de 5 mil, limitada a R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A Abadessa interpôs recurso, pedindo a reforma da decisão no Tribunal de Justiça. Atuou na defesa da Cervejaria Abadessa a advogada Vanessa Oliveira Soares, da Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE).

A relatora do agravo na 6ª Câmara Cível, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, votou para manter a liminar. Porém, a relatora foi voto vencido. Prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

Segundo o desembargador, não ficou evidenciado o uso indevido de nome ou marca, tendo em vista que o registro da autora é da denominação helles, que nada mais é do que a designação de um estilo de cerveja. Portanto, de uso comum.

Wiedemann ressaltou que a marca da parte ré é ‘‘Cervejaria Abadessa’’, e não ‘‘Helles’’. E que esta palavra impressa no rótulo tem o intuito de informar o consumidor sobre uma categoria de cerveja, que se diferencia das demais por aspectos de cor, sabor, força, ingredientes, método de produção, receita, histórico ou origem. Tal como ocorre nos estilos lager, pilsen, weissbier, india pale ale, red ale e, inclusive, no munich helles, entre outros.

Assim, com apoio do também desembargador Luís Augusto Coelho Braga, considerou descabida a alegação de uso exclusivo da expressão pela autora, em face do registro no Inpi. ‘‘Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para o efeito de permitir que a agravante [Abadessa] continue as suas atividades, fabricando e comercializando a cerveja estilo helles’’, concluiu no acórdão.

Fonte: Jomar Martins via Conjur.

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram