Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 11 de novembro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

Remoção de conteúdo no Brasil é concentrada no Poder Judiciário

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) isenta a responsabilização de provedores por publicações ofensivas e extremistas feitas por terceiros em redes sociais ou plataformas online, de forma que cabe ao Poder Judiciário a análise deste tipo de conteúdo.

Durante o evento “Liberdade e Responsabilidade na Internet – lições internacionais e o debate brasileiro”, organizado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), nesta segunda-feira (18/11), em Brasília, pesquisadores de liberdade de expressão e responsabilidade na internet compararam as normas brasileiras sobre responsabilização na Internet com a legislação alemã e dos Estados Unidos.

O evento teve como palestrantes a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie, Mariana Cunha e Melo, pesquisadora e advogada do Nubank, Fabrício Polido, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Carlos Affonso Souza, do ITS, e, por vídeo, Adam Holland, do Berkman Klein Center, da Harvard University, e Wolfgang Schulz, da Alexandar Von Humboldt Institute for Internet and Society.

De acordo com o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, “não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. O intuito da norma é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

Segundo Carlos Affonso Souza, o Marco Civil, ao mesmo tempo que estabelece a liberdade de expressão como condição básica para o pleno acesso à internet, a norma faz com que as controvérsias geradas por um determinado conteúdo publicado dependa da análise do Judiciário e de uma decisão bem fundamentada.

No caso de uma remoção de publicação, por exemplo, Souza destacou que o magistrado deve indicar na decisão a URL, ou seja, o endereço online do conteúdo que deve ser removido. Assim, o provedor tem a condição de “filtrar” a publicação e não remover outros conteúdos online.

A ministra aposentada do STF, Ellen Gracie, mencionou também o artigo 18 do Marco Civil da Internet, que estabelece: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

Para ela, “não faz qualquer sentido” delegar a responsabilidade de um “take down” de conteúdo publicado online para um particular, ou seja, o provedor. “Os particulares podem ter valores diversos na triagem de conteúdo”, diz. Ela reafirma que o Judiciário deve fazer a análise sobre a possível remoção de uma publicação ofensiva.

No exterior Os palestrantes também comentaram a diferença do sistema brasileiro com o alemão e norte-americano. Enquanto a legislação brasileira gera uma maior isenção de responsabilidade para os provedores, o modelo utilizado na Alemanha, segundo o pesquisador Wolfgang Schulz, deixa a responsabilidade da análise e remoção de conteúdo para os provedores.

De acordo com Fabrício Polido, da UFMG, constitucionalistas alemães estão preocupados e questionam o funcionamento deste sistema. “Esse modelo alemão não poderia ser transposto para o Brasil”, afirma o pesquisador. Ele argumenta que não se deve concentrar toda essa responsabilidade somente nas empresas.

Já nos Estados Unidos, segundo o pesquisador Adam Holland, de Harvard, os provedores não são responsabilizados por um conteúdo ofensivo publicado. O YouTube, por exemplo, não é considerado o autor de um cometário feito “de forma aleatória”, afirma o pesquisador. Com isso, a legislação norte-americana isenta os provedores da possibilidade de responsabilização civil.

Na opinião de Mariana Cunha e Melo, deve existir um equilíbrio na responsabilização do conteúdo publicado online. Para ela, o excesso de poder concentrado no Judiciário brasileiro também é preocupante. Nos Estados Unidos, a jurisprudência é mais específica quanto ao que não pode ser dito.

“Também não acho que seja o papel do Judiciário dizer o que é verdade ou mentira. Sem dúvida alguma o Marco Civil é um ganho de qualidade, mas gostaria de provocar a reflexão sobre, mesmo nesse modelo, qual deveria ser o limite para o Judiciário determinar o que pode ser dito ou não na Internet”, afirma a pesquisadora.

Fonte: Alexandre Leoratti via Jota.

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram