Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 24 de maio de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

A Resolução n° 80 da CVM e a dissonância com o sigilo inerente aos procedimentos arbitrais

Imagem de uma calculadora e caneta sobre planilha sugerindo cálculos relativos à CVM.

Em vigor desde 02 de maio de 2022, a Resolução n° 80 da CVM traz um novo comunicado sobre demandas societárias, regulando o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários. Tal regulação foi objeto da Audiência Pública 1/21 e consolidou o conteúdo das Instruções n° 367 e 480 da CVM.

Assim, para fins de incidência da Resolução n° 80 da CVM, considera-se demanda societária todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM. Ainda, o art. 2°, §3° da referida Resolução sinaliza a inaplicabilidade desta a fundos de investimento, clubes de investimento e sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Nesse sentido, a Resolução impõe o dever de divulgação pelas companhias abertas de demandas societárias nas quais o emissor, acionistas ou administradores constem como partes e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou demandas em que a decisão a ser proferida tem o potencial de afetar a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo.

Em atenção às formalidades processuais diversas, a Resolução n° 80 enumera os requisitos mínimos a serem preenchidos quando da formalização do comunicado no âmbito da arbitragem e do processo judicial distintamente. Em ambos os casos, devem ser informados: (i) as partes no processo; (ii) valores, bens ou direitos envolvidos; (iii) pedido ou provimento pleiteado; e (iv) qualquer acordo que venha a ser celebrado no curso da demanda.

Especificamente quanto ao procedimento arbitral, a companhia deverá informar sobre a apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que traduza a estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, jurisdição de árbitros, inclusão/exclusão de árbitros e ainda as sentenças arbitrais parciais ou finais.  

A obrigação de divulgação orientada pela CVM não poderá eximir a companhia do dever de divulgação previsto por disposições decorrentes de convenção de arbitragem, regulamento de órgão arbitral ou entidades especializadas e demais convenções, ressalvadas as limitações legais referentes a sigilo decorrentes de lei – ou seja, apenas os diplomas normativos legais podem configurar limitação ao dever de divulgação, não possuindo tal prerrogativa os diplomas infralegais.

Já no que tange aos processos judiciais, devem ser informadas as decisões sobre pedidos de tutela de urgência e evidência, jurisdição e competência, inclusão/exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem resolução de mérito em qualquer instância.

Nesse sentido, ainda que convenções de arbitragem e regulamentos de órgão arbitral não sejam considerados pela Resolução da CVM como instrumentos aptos a eximir a companhia do dever de divulgação nos limites previstos e, portanto, a assegurar o sigilo processual da demanda, o Código de Processo Civil, diploma processual apto a tanto, prevê, no seu art. 189, inc. IV,  a tramitação em segredo de justiça dos processos que versem sobre a arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Num viés comparativo com as orientações vigentes anteriores à Resolução n° 80, quais sejam, as Instruções n° 367 e 480 da CVM, tem-se que a divulgação de processos e procedimentos relevantes ocorria apenas anualmente através da apresentação do formulário de referência – e ainda de forma sintética, considerando o tradicional segredo de justiça e o sigilo de procedimento arbitral que envolve demandas societárias. Desta forma, tem-se como traços normativos marcantes da nova Resolução a transparência para com investidores e o imediatismo da informação a ser prestada pela companhia, a ser realizado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Ainda, o dever de divulgação previsto na recente Resolução não se confunde com os parâmetros fixados para fins de informação de demandas através do formulário de referência, que teve seu conteúdo e modelo atualizados a partir do Anexo C da Resolução.

Ressalta-se que o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da ciência da companhia e/ou dos envolvidos e assinalado para o comunicado de demandas societárias, não se aplica à obrigatoriedade de divulgação de fato relevante apto a afetar a decisão de investidores que negociem valores mobiliários ou que exerçam direitos deles decorrentes, pois neste caso deve haver divulgação da maneira imediata. Todavia, estando presentes na divulgação imediata os itens informativos mínimos previstos no Anexo I da Resolução n° 80 da CVM, há a dispensa automática da apresentação do comunicado de demandas societárias.

Em conclusão, a Resolução n° 80 da CVM proporciona acesso a um conjunto informacional mais completo aos acionistas investidores, mas o faz conflitando diretamente com a confidencialidade tradicional dos procedimentos arbitrais e, no afã de minimizar a publicidade processual não intencionada pelas companhias, prevê que a apresentação das informações dispensa a disponibilidade do inteiro teor dos documentos. Tal dispensa, todavia, carece de relevância prática em harmonizar ambas as previsões normativas, haja vista o extenso rol de informações sigilosas das quais são exigidas a divulgação. 

Por: Eduarda Jade Stümer Santos

Equipe CPDMA - Societário

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram