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Data: 22 de fevereiro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

STJ afasta desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal

Para a 1ª Turma não cabe o incidente se a Fazenda se basear nos artigos 134 e 135 do CTN.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu, nesta quinta-feira (21/2), se deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em uma execução fiscal antes do redirecionamento de uma dívida tributária a sócios, administradores ou outras pessoas jurídicas relacionadas à devedora. Ou seja, a execução fiscal deve ficar parada até que o juiz avalie se os terceiros são de fato responsáveis pelo débito?

Por unanimidade a Turma decidiu que, em regra, não cabe a instauração do incidente nas hipóteses de redirecionamento previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN), ou quando os terceiros constam na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao final de um processo administrativo fiscal que tenha apreciado a responsabilidade.

Os ministros enfatizaram os artigos nº 124 (inciso II), 134 e 135 do CTN. Isto é, não cabe o IDPJ se a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios e outros quando houver liquidação da sociedade, determinação legal expressa, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

"Em regra, não se exige o IDPJ. Mas, não estando a situação prevista nas hipóteses do CTN, na minha visão há necessidade de instaurar o incidente" (Ministro Gurgel de Faria, relator dos processos, durante o julgamento).

A Turma debateu a controvérsia sobre o IDPJ, que não exige apresentação de garantia por parte dos contribuintes, no âmbito dos recursos especiais nº 1.775.269 e nº 1.173.201, analisados em conjunto. A matéria é inédita no colegiado.

Como exceção, o colegiado destacou a hipótese em que a Fazenda Nacional baseia a cobrança equivocadamente no inciso I do artigo nº 124 do CTN, que permite a responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico quando houver interesse comum no fato gerador da devedora.

Interesse comum

No caso do inciso I do artigo nº 124 do CTN, os ministros salientaram que deve ser comprovado o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador. Isso porque, por si só, o fato de as empresas integrarem um grupo econômico não caracteriza a responsabilidade.

Se, na opinião do juiz, a Fazenda falhar ao demonstrar o interesse comum, o redirecionamento também poderia ser solicitado se ficar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial das empresas, com base no artigo nº 50 do Código Civil. Neste caso, o STJ entendeu que cabe o IDPJ.

O primeiro processo (REsp nº 1.775.269) opõe a Fazenda Nacional e a Agroindustrial Irmãos Dalla Costa, que comercializa produtos bovinos, suínos e avícolas. A Fazenda executou a agroindústria para responder por uma dívida de R$ 100 milhões em PIS e Cofins cobrada de uma empresa com objeto social semelhante e pertencente ao mesmo grupo econômico, cujos sócios são um pai e três filhos.

Entretanto, a empresa para qual a dívida foi redirecionada não existia na época dos fatos geradores das contribuições. Assim, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Fazenda baseou o pedido indevidamente no artigo nº 124.

“A empresa sequer existia à época do fato gerador. Então não se pode vislumbrar já naquela época o interesse comum. Diante dessa especificidade do caso concreto, estou observando que aqui efetivamente é necessária a instauração do incidente”, afirmou o ministro Gurgel de Faria durante o julgamento.

Assim, no caso concreto, o STJ cassou a decisão da segunda instância e determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) instaure o IDPJ antes de redirecionar a execução fiscal.

Na prática

O incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC), de 2015. A Fazenda Nacional destaca que a matéria tem especial relevância em cidades menores, no interior do país, sem varas especializadas de execução fiscal.

Risco é dilapidação de patrimônio, diz Fazenda

Como o IDPJ não exige garantia do débito e pode se alongar por anos, neste período a Fazenda alerta que os terceiros executados podem esconder ou se desfazer do patrimônio, a fim de evitar a penhora ou o bloqueio de imóveis, contas bancárias e outros bens. “[O IDPJ] pode durar anos. Até lá pode dilapidar o patrimônio. E é uma maneira de apresentar defesa na execução sem garantia”, alertou o procurador Gabriel Matos Bahia, da Fazenda Nacional.

Entretanto, a Fazenda costuma solicitar o redirecionamento principalmente com base no artigo nº 135 do CTN, que trata de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. No caso deste artigo, o STJ decidiu que não cabe o IDPJ na execução fiscal, já que a responsabilidade está prevista na lei.

Fonte: Jamile Racanicci via Jota.

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