O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de fumo de produtores pessoas físicas ou atacadistas pela indústria tabagista não gera créditos do imposto. Isso porque, nesse caso, a venda é feita por quem não é contribuinte do Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI).
Os ministros da 1a Turma analisaram o tema ao julgar processo relativo à ATC Associated Tobacco Company Brasil, que atua na industrialização e comércio de fumo. A decisão foi proferida por quatro votos a um.
O tema é de interesse do setor, que pode usar tais créditos para quitar débitos do imposto, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — por causa dos altos valores de IPI arrecadados da indústria tabagista.
Em 2005, a ATC pediu o ressarcimento ou compensação de créditos fiscais, por ter saldo credor de IPI, para o intervalo de janeiro a junho daquele ano. O pedido se baseou em previsão do Regulamento de IPI de 2002 (Decreto no 4.544, de 2002) sobre a não cumulatividade do imposto — que garante que o imposto não incida sobre ele mesmo a cada etapa da produção até a venda ao consumidor final.
Para o Fisco, contudo, não haveria créditos porque eles se referiam à aquisição de fumo cru, vendido por produtores rurais pessoas físicas, sobre os quais não houve, anteriormente, a incidência de IPI.
A empresa levou a discussão para o STJ para pedir a reforma de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região (Sul). O acórdão não reconheceu a existência de créditos de IPI porque não houve a cobrança do imposto na entrada do produto no estabelecimento atacadista (não contribuinte do IPI). Nem na industrialização por encomenda quando o encomendante adquiriu fumo cru de pessoas físicas (não contribuintes também).
Por maioria, os ministros negaram o pedido da ATC (Resp 1693760). O julgamento, que já havia sido iniciado antes, foi retomado na terça-feira com o voto da ministra Regina Helena Costa.
A ministra considerou que a empresa processa industrialmente fumo cru e folhas de tabaco, comprando de produtores que não são contribuintes de IPI. Por isso, negou o pedido.
Para Regina, o crédito de IPI é básico, ligado ao princípio da não cumulatividade e não presumido. “Incentivo ou benefício fiscal não se presume. A concessão de crédito presumido só pode ser feita por meio de lei específica, o que não ocorre neste caso”, afirmou.
A ministra destacou ainda que o produto final não é exportado. Isso é importante para a decisão, pois, no contexto da exportação, poderia haver a opção de estimular o setor por meio de créditos presumidos de IPI compensáveis com outros tributos.
O relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhou o voto. Ele também foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido.
Fonte: Beatriz Olivon via Valor Econômico.