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Data: 3 de agosto de 2023
Postado por: Equipe CPDMA

Teletrabalho: a perspectiva da Receita Federal e da Justiça do Trabalho sobre o reembolso de despesas com internet e energia elétrica

Uma pessoa olhando para um monitor em ambiente doméstico fazendo referência ao teletrabalho.

Recentemente, em 11 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 87/2023, na qual a Receita Federal esclarece que o reembolso de despesas de internet e energia elétrica no regime de teletrabalho - home office - trata-se de verba indenizatória, desde que necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora e devidamente comprovadas pelo beneficiário mediante documentação hábil e idônea.

Consequentemente, as despesas são dedutíveis na determinação do lucro real das empresas e o trabalhador não precisa incluir o valor recebido a tais títulos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.

A mencionada resposta do órgão fiscal reforça o entendimento consagrado na reforma da legislação trabalhista, que alterou o § 2º do artigo 457 ao citar expressamente que a contraprestação de importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

Cumpre destacar que não há previsão legal obrigando a empresa a custear as despesas do empregado em home office. Mesmo a Lei nº 14.442 de 2022, criada para estabelecer as regras de teletrabalho, não menciona a obrigatoriedade de custeio pelo empregador. Ainda, em seu artigo 75-D, a Consolidação das Leis do Trabalho condiciona tal necessidade de pagamento à existência de contrato escrito entre as partes - ou com a categoria de trabalhadores ou mediante regulação via regimento interno da empresa.

 Em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, há divergência entre as turmas quanto à necessidade de custeio das despesas do empregado em home office pela empresa, sendo muitas decisões condicionadas à prova, por parte do funcionário, da necessidade de receber o reembolso de valores.

No entanto, são raras as decisões do colegiado determinando a integração das verbas de custeio em questão na base salarial do trabalhador, o que fatalmente ocorre quando as empresas não observam a forma exigida para realizar o pagamento: a orientação é que a parcela seja paga como ajuda de custo ou reembolso, sempre tendo como base os recibos dos valores pagos pelo colaborador, sendo fundamental que a empresa exija a comprovação de despesas do trabalhador.

Dentro desse contexto, não há dúvidas de que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho de suas funções, não integrando o salário. 

Por fim, a ajuda de custo deve ser igual ou próxima ao valor das contas de luz e internet usualmente pagas pelo trabalhador; uma vez que se demonstrado o acréscimo patrimonial pelo empregado em ação judicial trabalhista, poderá ser retirado o caráter indenizatório da verba.

Por: Joice Müller

Direito Trabalhista | Equipe CPDMA

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