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Data: 5 de julho de 2024
Postado por: Gustavo Manica

Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Armazém alagado até a altura das portas

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS.

A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº 1032/2024 e concede até 100% de desconto em multa, juros e encargos legais incidentes sobre os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, além do parcelamento do saldo devedor em até 120 prestações mensais. Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o parcelamento pode chegar a até 145 prestações.

Destaca-se que as prestações são crescentes, ou seja, vão aumentando ao longo do tempo. O percentual de aumento pode ser conferido no seguinte link: Transações SOS-RS

Podem ser incluídos na nova modalidade de transação os débitos inscritos na Dívida Ativa até 26 de junho de 2024, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. A diferença da Transação SOS-RS para as demais ofertadas no portal Regularize da PGFN é considerar, para a formação da capacidade de pagamento do contribuinte, os valores referentes à receita bruta dos meses de maio a junho de 2024, período crítico das enchentes, estabelecendo relação com o mesmo período de 2023.

Através do cálculo da capacidade de pagamento, o contribuinte fica sabendo sua classificação fiscal, a qual influencia no percentual de desconto concedido para pagamento. No caso, os contribuintes das categorias C e D são os únicos beneficiados com o desconto, que pode ser de até 70% de cada CDA para pessoas físicas, MEs, EPPs, Santas Casas e cooperativas, ou até 65% para as demais pessoas jurídicas.

Importa ressaltar que, mesmo sendo deferida em condições excepcionais e visando oferecer auxílio neste período pós-desastre climático, a transação submete-se à regra geral de que, caso rescindida, impede o contribuinte de aderir a novas transações pelo prazo de dois anos. São causas de rescisão o não pagamento de três prestações consecutivas ou três alternadas.

Por: Laura de Oliveira Mello Figueiredo

Direito Tributário | Equipe CPDMA

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