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Data: 11 de outubro de 2019
Postado por: Equipe CPDMA

TST decide suspender processos sobre validade de norma coletiva

Medida adia análise de 40% a 60% das ações no país até julgamento da questão pelo STF.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem suspender todos os processos do país que tratem da validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A medida pode inviabilizar a análise de boa parte das ações trabalhistas até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue se pode ou não prevalecer o negociado sobre o legislado - possibilidade reforçada pela reforma.

Voto vencido no julgamento realizado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ministro Vieira de Mello Filho chamou a atenção para o problema que estaria se criando com a decisão: a suspensão momentânea de 40% a 60% de todos os processos do país. O que gera, acrescentou, “uma situação dramática” para a Justiça do Trabalho. Ainda não há data para o STF analisar a questão.

A maioria dos julgadores entendeu que a decisão do ministro Gilmar Mendes, relator da questão no Supremo, tomada em julho, foi abrangente, ao determinar a suspensão nacional “de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. O tema, no caso, segundo os julgadores, seria validade de cláusula de acordo coletivo. E não horas de deslocamento (in itinere), que é o assunto específico tratado na ação que tramita no STF.

Gilmar Mendes tomou essa decisão ao analisar recurso interposto pela Mineração Serra Grande, de Goiás (ARE 1121633). A repercussão geral dada pelo Supremo representa uma mudança de posicionamento. Os ministros negaram anteriormente o julgamento de outros dois casos que tratavam de redução ou limitação de direitos em convenções ou acordos coletivos.

O caso que chegou ao TST envolve a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e um trabalhador que questionava cláusula coletiva sobre o divisor 220 para cálculo de horas extras em jornada de oito horas diárias. O julgamento foi iniciado em março (RR- 819-71.2017.5.10.0022). Porém, ontem, o ministro Cláudio Brandão, que havia pedido vista, suscitou uma questão de ordem para discutir a extensão da decisão do ministro Gilmar Mendes.

Cláudio Brandão defendeu que o entendimento do Supremo ao suspender casos em repercussão geral tem sido restritivo a casos semelhantes e que, por isso, só estariam suspensos os processos que tratam de cláusula de norma coletiva sobre horas de trajeto.

Após o voto, o relator, Alberto Bresciani, resolveu dar a palavra para o vicepresidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, que fez um estudo sobre o tema. Paiva abriu a divergência ao entender que o ministro Gilmar Mendes expressamente consignou que a suspensão vale para toda e qualquer questão envolvendo a validade de cláusula de norma coletiva. Ele citou ainda dispositivos do Código de Processo Civil – artigo 1.030, inciso III, e artigo 1.035, parágrafo 5º –, que tratam da repercussão geral, para fundamentar a maior abrangência.

Bresciani então adotou o voto do vice-presidente e foi seguido pela maioria. Vencidos os ministros Cláudio Brandão, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

De acordo com advogados trabalhistas, prevaleceu a interpretação literal do que foi determinado pelo ministro Gilmar Mendes. Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, afirma que, apesar da situação ser dramática, como alertou Viera de Mello, também seria dramático manter os processos sem saber o que o Supremo vai definir.

Para o advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, “é aquele dilema que a Justiça sempre enfrenta: se é melhor fazer rápido e correr o risco de ter que refazer ou ter um pouco mais de paciência e fazer bem de uma maneira só”. Ele acrescenta que prevaleceu a corrente mais prudente. “O Supremo pode demorar meses, um ano para julgar, mas depois teremos mais segurança.”

Pessoa lembra que o Judiciário vinha aceitando a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), que deixou ainda mais clara e ampla essa possibilidade. Como os ministros ainda ressaltaram no julgamento de ontem no TST, o Supremo já decidiu neste sentido em abril de 2015, em repercussão geral.

Com a decisão do TST, explica Daniel Chiode, deve ser editada uma instrução normativa para orientar os ministros e juízes. Poderá ser definido com a norma, segundo ele, se todo o processo fica suspenso ou se poderão ser julgados outros pedidos. Fica a dúvida, porém, acrescenta, se o trabalhador pode desistir deste ponto em seu processo para que possa ser julgado.

Fonte: Adriana Aguiar via Valor Econômico.

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