Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 28 de setembro de 2023
Postado por: Equipe CPDMA

Registro de marcas de posição: quando uma das marcas de posição mais famosas do mundo é indeferida no Brasil

Imagem de Vanessa Pereira Oliveira Soares que ilustra seu artigo sobre a marca Louboutin no Brasil.

A marca é um sinal utilizado para distinguir e identificar um produto ou serviço. A Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de registro de todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais (artigo 122, Lei 9.279/96).

Quanto à apresentação, o sistema brasileiro de registro de marcas previa, até setembro de 2022, a proteção das marcas nominativas (proteção da palavra que constitui a marca), figurativas (proteção de um desenho que simboliza a marca), mista (reunião da figura/desenho mais a palavra com escrita estilizada), tidas como marcas tradicionais e tridimensionais (proteção da forma plástica – embalagem ou do produto – capaz de individualizar o produto), único tipo de marca não-tradicional registrável no Brasil até então.

Com o advento da Portaria 37 de 13 de setembro de 2021, o INPI passou a prever a possibilidade de registro das marcas de posição, um tipo de marca não-tradicional, até então registrável em países como França, Estados Unidos, Reino Unido, Japão, Itália e Espanha, entre outros.

Existem diversas espécies de marcas não-tradicionais como movimentos, táteis, olfativas, sonoras, gustativas, hologramas, tridimensionais, de posição, entre outras.

Será registrável como marca de posição, conforme disposto na referida resolução, o conjunto distintivo formado pela aplicação de um sinal, em uma posição singular e específica de um determinado suporte, desde que dissociada de efeito técnico ou funcional.

A Portaria, estabeleceu a possibilidade de alteração da forma de apresentação, dos pedidos de registro deste tipo de marca realizados antes do advento da norma, facultando aos interessados a alteração dos pedidos no prazo de 90 dias de sua entrada em vigor.

Foi assim que o caso emblemático da marca de posição do famoso sapato do solado vermelho Christian Louboutin ganhou grande repercussão nos últimos meses.

A marca, inicialmente solicitada em 2009 sob apresentação tridimensional, pretendia a proteção do solado vermelho de um sapato feminino de salto alto, com uma tonalidade específica (Pantone nº 18.1663 TP), excetuado o salto.

Utilizando a faculdade de alteração da apresentação da marca, prevista pela Portaria do INPI 37/2021, a titular da marca peticionou na Autarquia, requerendo a alteração de marca figurativa para marca de posição.

Submetido ao exame de mérito, o pedido da marca de posição do famoso sapato com solado vermelho foi indeferido, sob o raso argumento de não ter cumprido o requisito da distintividade do sinal aplicado.

Tal decisão foi extremamente criticada por falta de fundamentação. E de fato, com razão, pois o Manual de Marcas (2023) é claro ao tratar do exame substantivo e análise de pedidos de marca de posição, referindo que: “A singularidade da posição remete à mesma ser peculiar no suporte, não se tratando de uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários”.

Ao tratar da análise da distintividade, o mesmo Manual estabelece que: “Para que a marca de posição atenda ao requisito de distintividade, é necessário que a aplicação do sinal ao suporte resulte em conjunto distintivo, sendo percebido como marca. O exame de marca de posição afere primordialmente se o conjunto resultante da aplicação de um sinal marcário em um determinado suporte apresenta potencial distintivo, reunindo características (singularidade da posição e distintividade do sinal) que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente de o sinal já estar em uso no mercado”.

A titular do pedido então, abdicou do direito de recurso administrativo sobre a decisão e recorreu ao judiciário objetivando a nulidade da decisão.

Em sede liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca até o final do processo.

Acertadamente, a Juíza da 13ª Vara Federal Dra. Márcia Maria Nunes de Barros, entendeu pela presença da distintividade no pedido de registro para a marca de posição na medida que: a) ela é formada pela aplicação de um sinal (cor vermelha com tonalidade específica Pantone nº 18.166TP), em uma posição específica (solado, com exceção da área do salto) de um determinado suporte (sapato feminino de salto alto) a titular do pedido de registro; b) a utilização do sinal na posição determinada não está associada a efeito técnico ou funcional; c) usualmente as marcas não são posicionadas no solado dos sapatos; d) a marca é aplicada numa posição específica; e) o conjunto resultado da aplicação da cor vermelha, com determinada tonalidade - Pantone nº 18.166TP – em sapatos femininos de salto alto apresenta em princípio potencial distintivo, tornando-se capaz de reconhecimento pelo público consumidor.

A magistrada ainda destacou ser de conhecimento público que o famoso estilista Christian Louboutin utiliza como forma de identidade visual de seus produtos a aplicação de solado vermelho nos sapatos femininos de salto alto, além do fato de possuir registro da marca de posição em mais de 20 países. Desta forma, manter a decisão de indeferimento da marca poderia ocasionar diversos danos à marca, na medida que a concorrência poderia acreditar que o sinal estaria em domínio público e seu uso liberado.

Processo nº 5082257-22.2023.4.02.5101, JFRJ.

Por: Vanessa Pereira Oliveira Soares

Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA

Voltar

Posts recentes

STF suspende os processos sobre a licitude dos contratos de prestação de serviços em todo o País

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender, em todo o território nacional, as ações que discutem a legalidade dos contratos de prestação de serviços, conhecidos como “pejotização”. A decisão, tomada pelo Ministro Gilmar Mendes, visa uniformizar o entendimento sobre o tema e garantir a segurança jurídica. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ao […]

Ler Mais
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Ler Mais
Assembleia anual para tomada de contas

A realização anual da Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a tomada de contas dos administradores é uma exigência legal prevista na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), especificamente nos artigos 132 e seguintes. O referido dispositivo estabelece que a AGO deve ocorrer nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, normalmente até […]

Ler Mais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julga novos precedentes vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. A fixação de precedentes qualificados tem impacto direto […]

Ler Mais
Thomas Dulac Müller debate responsabilidade de terceiros na falência em evento da TMA Brasil em Porto Alegre

No dia 18 de março de 2025, no Hotel Laghetto Stilo Higienópolis, Thomas Dulac Müller, advogado e especialista em reestruturação empresarial, participou do painel "Responsabilidade de Terceiros na Falência", contribuindo com sua experiência ao lado de grandes especialistas do setor. O debate trouxe reflexões estratégicas sobre as implicações jurídicas da falência para terceiros envolvidos nos processos de insolvência. […]

Ler Mais
Governo do Estado lança Refaz Reconstrução: edital para negociação de débitos de ICMS

O Refaz Reconstrução (Decreto 58.067/2025) permitirá a regularização de débitos junto à Receita Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) por empresas devedoras de ICMS, com redução de até 95% em juros e multas. A iniciativa busca reduzir um estoque de R$ 55,2 bilhões em débitos de ICMS no Estado. Atualmente, cerca de 72% desse montante encontra-se em fase de cobrança judicial, […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram