Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 19 de fevereiro de 2024
Postado por: Equipe CPDMA

Uso indevido de marca por ex-sócia pode ser reconhecido não apenas como concorrência desleal, mas também como má-fé.

Notícia CPDMA: uso indevido de marca

Em 14 de fevereiro foi veiculado no jornal “Valor Econômico”, matéria na qual é apontado que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia.

A notícia, contudo, não informa o número do processo no qual seria possível analisar maiores detalhes da decisão, mas informa que os indivíduos teriam firmado contrato de sociedade no ramo de calçados, tendo iniciado as atividades em 2018. Ocorre que após sua saída da empresa, a ex-sócia teria passado a usar a marca em outro negócio, no mesmo ramo de atividade, fazendo uso do nome em domínio de internet e redes sociais, além de ter registrado a marca como se fosseapenas sua. O processo foi julgado favorável à autora da ação em primeiro grau e teve a decisão confirmada em segundo grau, justificando que, embora a ré tenha registrado a marca primeiro, a concorrência desleal não deveria ser afastada, haja vista a marca estar amplamente relacionada à autora da ação, aplicando-se o parâmetro da anterioridade firmado pelo STJ.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor” entendeu o Desembargador Relator Azuma Nishi.

Em que pese não tenha sido objeto de análise na decisão aqui comentada, a situação poderia configurar, em tese, comportamento de má-fé por parte da ré. Com base no artigo 124, inciso XXIII da Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, não poderia ela registrar sinal que reproduzisse, no todo ou em parte, marca que evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, ainda mais em se tratando de ex-sócia sendo a marca destinada a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, como é o caso.

Propriedade Intelectual | Equipe CPDMA

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram