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Data: 31 de agosto de 2021
Postado por: Equipe CPDMA

Com importantes alterações na Lei das S/A e o fim da EIRELI, Lei do Ambiente de Negócios é sancionada

Foi sancionada pela Presidência da República, na última quinta-feira, 26 de agosto, a Lei nº 14.195/2021, originada pela Medida Provisória nº 1.040/2021, que visa ampliar a qualidade do ambiente de negócios no país, facilitando a abertura e o funcionamento de empresas, bem como protegendo acionistas minoritários nas Sociedades Anônimas de capital aberto e fechado.

Dentre as alterações que entraram em vigor com a nova legislação, que objetivam a facilitação de abertura de empresas, está a unificação das inscrições federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a ampliação do sistema eletrônico de procedimento de registro e legalização das empresas, viabilizando ao empresário a consulta de viabilidade do local em que pretende abrir a empresa, bem como o protocolo do Contrato Social e suas respectivas alterações de forma totalmente eletrônica.

Ademais, a nova legislação autoriza ao empresário ou pessoa jurídica a utilização do CNPJ como nome empresarial, seguido da identificação do tipo societário ou jurídico, quando exigido por lei.

A nova Lei, conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, dispensa a necessidade de reconhecimento de firma sobre os atos levados a registro nas Juntas Comerciais, facilitando ao empresário a regularização de seus atos com maior diligência.

No âmbito das Sociedades Anônimas, a principal alteração que a legislação traz é a maior proteção aos acionistas minoritários. No caso das companhias abertas a lei vedou o acúmulo de funções de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou dirigente principal da companhia.

Ademais, estabeleceu-se para ambos modelos de sociedades anônimas a criação das classes de ações com atribuição de voto plural, em que se possibilita um voto plural com peso de 10 (dez) votos para apenas uma ação ordinária. 

O voto plural poderá ser adotado em todas as medidas tomadas pela sociedade via Assembleia, ressalvadas as deliberações sobre a remuneração do administrador, bem como transações que atendam ao critério de relevância a ser adotado pela Comissão Mobiliária de Valores.

Outra importante alteração trazida pela nova legislação, está o fim das empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), que, através do artigo 41 de seu capítulo IX, dispõe que na entrada em vigor desta Lei, todas as EIRELI serão transformadas em sociedade limitada unipessoal, independentemente de alteração no seu ato constitutivo.

As assembleias virtuais também ganharam força com a nova Lei, passando a ter previsão expressa no Código Civil. 

Em relação aos vetos da Lei sancionada, chamou-se atenção pela manutenção das sociedade simples, anteriormente indicadas como proposta de exclusão do Código Civil.

Desta forma, vislumbra-se que a promulgação da Lei do Ambiente de Negócios busca o aumento da atividade empresária no país, com a facilitação da abertura e manutenção dos negócios, assim como objetiva a maior inclusão de empresários nas Sociedades Anônimas, para fins de reaquecer o mercado societário nacional.

Fonte: Liège Fernandes Vargas e Mateus Mallmann.

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