Depósitos recursais devem ser postos à disposição do Juízo da Recuperação Judicial
Até o início da vigência da Lei 13.467/2017 – conhecida como Reforma Trabalhista - para uma empresa em recuperação judicial recorrer de uma sentença ou acórdão perante a justiça do trabalho, ela era obrigada a realizar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais.
A nova legislação, contudo, passou a prever que empresas em recuperação judicial estão isentas do recolhimento do depósito recursal, de sorte que, a partir de então (i.e., do deferimento do processamento da recuperação judicial), as discussões sobre a dispensabilidade de tais depósitos devem ter-se por superadas.
Questão distinta, contudo, é a atinente à destinação dos valores dos depósitos recursais recolhidos anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
O processo de recuperação judicial é procedimento que busca a reestruturação da empresa em crise pela organização das dívidas de forma a evitar o seu colapso.
No curso do processo de conhecimento trabalhista, é comum verificar que empresas entram em recuperação judicial e solicitam que os valores que se encontram à disposição do juízo trabalhista sejam liberados para fins de utilização no plano de recuperação.
Isto porque, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não mais subsiste a competência da Justiça do Trabalho para praticar quaisquer atos que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive sobre valores relativos a depósitos recursais realizados para garantia do juízo trabalhista antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Essa é a jurisprudência solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmou o mesmo entendimento, em julgamento proferido no dia 10/06/2022:
“RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11966-59.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relatora Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/06/2022).
A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, também já se posicionou a a respeito, vejamos:
"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO AUTOR AINDA QUE EFETUADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. Os bens de titularidade da empresa recuperanda eventualmente penhorados pelo juízo trabalhista devem ser postos à disposição do Juízo Universal, o que inclui os depósitos recursais e judiciais por ela efetuados nos presentes autos, ainda que realizados antes da decretação da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21934-97.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).
Ou seja, a competência da justiça do trabalho extingue-se com a quantificação do crédito do reclamante, que em seguida deverá ser habilitado junto ao processo de recuperação judicial.
Importante ressaltar a existência de uma corrente que defende que, uma vez que os valores não estão mais na disponibilidade da empresa, não poderia ela exigir seu uso no plano de recuperação, razão pela qual esse pedido deveria ser indeferido.
A impossibilidade de expropriação de bens da empresa recuperanda pelo juízo trabalhista, contudo, não se limita aos bens encontrados depois do processamento da recuperação. Na verdade, todos os bens ainda de propriedade da empresa podem ser utilizados no plano de recuperação, e os valores dos depósitos – que nada mais são do que garantia do juízo - ainda pertencem à empresa.
Assim, cabe ao juízo trabalhista observar a destinação fixada pelo juízo da recuperação, inclusive remetendo os valores para a Justiça Comum, conforme o caso.
É absolutamente elogiável este entendimento jurisprudencial, sendo aplicável a processos que se encontrem tanto na fase recursal como na fase de liquidação, de modo que os valores relativos a depósitos recursais sejam colocados à disposição do juízo da recuperação judicial, único competente para definir a destinação do patrimônio da empresa recuperanda.
Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]
Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]
Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]
Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]
O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]
Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]
Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto você navega pelo site. Os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros, que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Os cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar os cookies. Porém, a desativação de alguns cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam na execução de certas funcionalidades como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídias sociais, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Os cookies necessários são aqueles absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.