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Date: October 24, 2019
Posted by: Gustavo Manica

The activity of the self-employed professional within the employment relationship

Em épocas de crise econômica, muitas empresas, por temerem grandes prejuízos, optam por solicitar que seus funcionários se transformem em pessoa jurídica. Em que pese a burla dos direitos trabalhistas, é preciso considerar que o ônus de manter um empregado em conformidade com a lei trabalhista e seus direitos sociais é muito grande.

Tal conduta é conhecida como o fenômeno da “pejotização do trabalho”. A pejotização é simplesmente o empregado constituir empresa em nome próprio, passando, assim, a fornecer seus serviços às empresas contratantes através de uma relação interempresarial.

A jurisprudência assentada nos tribunais entende que a pejotização desvirtua e esvazia os direitos trabalhistas previstos em lei, já que permite ao empregador furtar-se ao correto e integral cumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, como tal prática é considerada fraude às leis trabalhistas, o prestador de serviço consegue o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, nos moldes prescritos nos artigos 2º e 3º da CLT. Em decorrência, a empresa se vê obrigada a pagar todos os direitos devidos por lei, como décimo terceiro salário, férias, fundo de garantia etc.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017), o legislador projetou parâmetros para que seja possível um desdobramento na pejotização, principalmente na figura denominada “autônomo exclusivo”, definida no artigo 442-B da CLT. Reza o dispositivo: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”. Tal mudança, como se percebe, traz mais segurança jurídica para o contratante, pois retira, por óbvio, o risco de o contratado ser reconhecido como empregado efetivo da empresa.

O objetivo de contratar um profissional autônomo como pessoa jurídica é diminuir os custos de uma contratação celetista. Nesta opção, não há previsão de pagamento de diversos direitos: décimo terceiro salário, férias, horas extras, fundo de garantia e, assim como, os de âmbito tributário. É que, uma vez formalizada a contratação do serviço, as alíquotas incidentes sobre o recolhimento da Previdência e do Imposto de Renda são menores, o que beneficia o prestador.

Importante salientar que o efetivo diferenciador entre o empregado e o prestador de serviços é a denominada subordinação jurídica. Os demais elementos, em regra, são comuns a ambos. A subordinação jurídica se caracteriza pela submissão às ordens e controle da prestação de serviços pelo empregador.

Para realizar a contratação, é imprescindível que este profissional autônomo satisfaça alguns requisitos: tenha inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); tenha registro na Junta Comercial; seja cadastrado junto à prefeitura de sua cidade; possua um contrato de prestação de serviço com a empresa contratante; e esteja habilitado a emitir nota fiscal a cada prestação de serviço realizada.

A empresa contratante tem o dever de garantir as condições de segurança, saúde e salubridade dos profissionais autônomos, principalmente quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. O prestador de serviço tem total liberdade para realizar o serviço, podendo desenvolver as suas atividades na empresa ou mesmo em casa, sem receber ordens do tomador do serviço.

Contudo, a lei impede que as empresas demitam seus trabalhadores celetistas para, imediatamente, contratá-los como prestadores de serviços – seja como microempreendedor individual (MEI), seja como empresa limitada – para executar aquela função. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços ao ex-empregador, seja como empregado da empresa terceirizada ou mesmo como sócio de terceira empresa, nos próximos 18 meses após o seu desligamento.

Ainda: o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252/MG, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo da empresa, seja meio ou fim.

Desta forma, esta alteração legal trouxe modernas formas de trabalho e a flexibilização nas relações de emprego, dificultando a identificação dos elementos caracterizadores do vínculo trabalhista. A empresa contratante deverá respeitar a liberdade do profissional autônomo em determinar a melhor maneira de desenvolver as atividades contratadas, abstendo-se de intervir na prestação de seus serviços.

Fonte: Rafael Franzoi, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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