O Brasil é um dos países que mais tributa a folha de salários das empresas. Somando-se encargos diretos e indiretos que são pagos tanto pelo empregador quanto pelo empregado, a carga tributária supera os 80%. Em razão disso, é possível afirmar que o salário que um trabalhador efetivamente recebe custa “o dobro” para o seu empregador.
Sobre a remuneração de um único trabalhador incidem: 20% de Contribuição Previdenciária; 1% a 3% de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIL-RAT), que pode ser majorado ou reduzido (de 0,5 a 2) pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP); 2,5% de Salário-Educação; 1% de contribuição ao Senac; 1,5% de contribuição ao Sesc; 1% de contribuição ao Senai; 1,5% de contribuição ao Sesi; 0,3% de contribuição ao Sebrae; 0,2% a 2,5% de contribuição ao Incra.
A consequência econômica dessa onerosa incidência tributária sobre a folha de salários é a redução dos postos de trabalho, bem como a relutância na abertura de novas vagas. O empresário precisa planejar e calcular muito bem antes de decidir criar novo posto de trabalho em sua empresa. Também para o empregado, o reflexo dessa alta carga tributária traz como impacto a redução do valor efetivo de salário recebido.
Justamente nesse contexto, o Governo Federal criou em 2011, para alguns setores da economia, a Desoneração da Folha de Pagamento ou Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por meio dessa lei, a Contribuição Previdenciária (20% cota patronal) passou a incidir sobre a receita bruta da empresa (1,5% a 4,5%), e não mais sobre a folha de salários. Como consequência, as empresas poderiam criar novos postos de trabalho sem que isso impactasse de forma tão grande em sua matriz de custos. Esse novo regime era opcional e com periodicidade anual, de modo que as empresas poderiam escolher pelo recolhimento calculado sobre a folha ou calculado sobre a receita.
Por exemplo, uma empresa do setor de Tecnologia da Informação, que possui 100 funcionários e faturamento mensal de R$ 450.000,00, poderá optar anualmente pela desoneração da folha, de modo que pagará a Contribuição Previdenciária aplicando o percentual de 4,5% sobre sua receita bruta. Com isso, pagará R$ 20.250,00 mensais de Contribuição Previdenciária na desoneração, em vez de pagar R$ 40.000,00 mensais incidente sobre a folha de salários.
Ocorre, todavia, que nem todas as empresas foram beneficiadas pela Desoneração da Folha de Pagamentos. Além disso, nos últimos anos, houve grande redução dos benefícios vinculados à desoneração, com aumento de alíquotas e exclusão de setores antes beneficiados.
Diante desse cenário, devem as empresas buscar a maior eficiência tributária possível para reduzir a carga incidente sobre a folha de salários, a fim de alcançar margens maiores ou mesmo aumentar o número de empregados e, consequentemente, a produtividade de seu negócio. Mas como fazer isso de forma segura e dentro da legalidade?
O caminho é discutir no Poder Judiciário algumas cobranças tributárias que estão onerando a folha de salários de forma ilegal e inconstitucional.
Vejamos alguns exemplos:
- Em razão de uma alteração no texto da Constituição Federal, ocorrida em dezembro de 2001, não seria mais possível cobrar as contribuições ao Salário-Educação, Sesi, Sesc, Sebrae, Senai, Incra por meio de alíquota aplicada sobre a folha de salários. Essa questão está aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal e, caso seja julgada a favor das empresas, poderá representar redução de até 6% do custo da folha.
- Alguns encargos que integram a folha de salários – aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento, salário-maternidade etc., que possuem natureza indenizatória e não remuneratória – não podem integrar a base sobre a qual é aplicada a alíquota de 20% da cota-patronal (Contribuição Previdenciária da empresa). É possível, por isso, excluir esses valores e reduzir o valor a recolher de INSS pela empresa.
- Quando a empresa demite sem justa causa um funcionário, tem de pagar um adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia, que não vai para o empregado, mas para o governo. Essa contribuição foi criada em 2001 para suportar prejuízos do Fundo do FGTS. Ocorre que, atualmente, o Fundo do FGTS é muito lucrativo, não mais existindo motivo para a manutenção desta contribuição.
Todas essas questões podem ser discutidas no Judiciário. A empresa poderá recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos, além de passar a ter o direito de pagar menos tributos sobre a folha. É uma forma segura e legal de reduzir o valor da carga tributária sobre a folha de salários, bem como de recuperar valores que foram indevidamente cobrados pelo governo.
Source: Wagner Arnold Fensterseifer, attorney at Cesar Peres Dulac Müller, specializes in Tax Law.