Cesar Peres Dulac Müller logo

CPDMA BLOG

Category:
Date: August 5, 2020
Posted by: Gustavo Manica

The expiry of Provisional Measure 927/2020, which made agreements between companies and employees more flexible during the pandemic period

No domingo, dia 19/07/2020, acabou o prazo de validade da Medida Provisória 927/2020, que flexibilizava uma série de regras trabalhistas, onde as empresas poderiam negociar diretamente com os seus empregados, sem a intermediação sindical durante a pandemia do coronavírus. Nos termos da Constituição Federal, mais precisamente no §3º do art. 62, o Congresso Nacional deveria ter convertido a Medida Provisória em Lei no prazo de 120 dias. Assim, a partir de segunda feira, dia 20/07/2020, a medida provisória perderá sua validade.

A medida permitia que empregador e empregado celebrassem acordos individuais ou coletivos durante o estado de calamidade pública para flexibilizar o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como "home office". Também permite antecipar férias individuais, mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa, e feriados, religiosos ou não, bem como a concessão de férias coletivas. 

Ainda, regulamentava um regime especial de compensação de jornada, onde o empregado tem até dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública para compensar o tempo interrompido pela pandemia, prorrogando sua jornada de trabalho em até duas horas diárias.

Tais flexibilidades foram extremamente necessárias para as empresas em manter seus empregados, evitando demissões em massa. Sendo assim, as medidas alternativas não poderão mais ser utilizadas pelas empresas. Com isso, voltam a valer as regras da CLT. 

Assim, cito como exemplo o teletrabalho, que nos termos do art. 75-A e seguintes da CLT, existe a necessidade de contrato individual de trabalho, onde ambas as partes devem concordar com a alteração do regime de trabalho, e especificando as atividades que serão realizadas pelo empegado, disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

E para as empresas quererem continuar tendo uma flexibilidade trazida pela medida provisória, deverão negociar acordos ou convenções coletivas junto a sindicato da categoria profissional. 

Importante lembrar que as empresas que se utilizaram das medidas alternativas dentro do período de 120 dias, podem ficar tranquilas, uma vez que os atos já praticados durante a medida permanecem válidos e serão regidos pela medida provisória, mesmo com a sua caducidade.

Assim, é de extrema importância que as empresas estejam resguardadas, através de documentos que comprovem a negociação com o seu empregado no período de pandemia, para fins de assegurar o ato jurídico perfeito em uma eventual reclamatória trabalhista.

Fonte: Rafael Franzoi.

Return

Recent posts

Governance in family businesses: essential structures and instruments

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]

Read more
Resolution No. 586/2024 of the CNJ and the Future of Agreements in Labor Justice

On 09/30/2024, the National Council of Justice (CNJ) unanimously approved Resolution No. 586 through Normative Act 0005870-16.2024.2.00.0000, which regulates the agreement between employee and employer in the termination of the employment contract, through approval by the Labor Justice system, with full settlement of the contract. In other words, […]

Read more
The Legitimacy of Associations and Foundations to Request Judicial Reorganization and the New Stance of the STJ.

At the beginning of October, the 3rd Panel of the STJ, by majority vote, issued a decision in four special appeals (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048, and REsp 2.155.284), ruling against the active legitimacy of nonprofit foundations to request Judicial Reorganization. This unprecedented decision appears, at first glance, […]

Read more
Government of RS Establishes Recovery Program II: Installment Plan for Companies Under Bankruptcy Protection

The Government of the State of Rio Grande do Sul has instituted the Recovery Program II through Decree No. 57,884 of October 22, 2024, with the objective of allowing the installment of tax and non-tax debts for entrepreneurs or business entities under bankruptcy protection, including taxpayers whose bankruptcy […]

Read more
Renegotiation of BRL 60 Billion in Debt for Companies Under Bankruptcy Protection Regularized by PGFN

With information from Valor Econômico newspaper. Original article link: http://glo.bo/3NOicuU Since 2020, the Office of the Attorney General of the National Treasury (PGFN) has been advancing negotiations to regularize debts of companies under bankruptcy protection, resulting in the renegotiation of approximately BRL 60 billion. The number of regularized companies has tripled, reaching 30% of cases, thanks to a more collaborative approach from the […]

Read more
Legal Certainty: STJ and TST Align Their Understanding on the Commercial Nature of Stock Option Plans 

Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1226, decidiu que os planos de opção de compra de ações ofertados pelas empresas aos empregados - stock options - não possuem natureza remuneratória. No julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564) prevaleceu […]

Read more
crossmenuchevron-down
en_USEnglish
linkedin Facebook pinterest youtube lol twitter Instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter Instagram