Cesar Peres Dulac Müller logo

CPDMA BLOG

Category:
Date: March 5, 2020
Posted by: CPDMA Team

Judicial exclusion of the majority partner at the initiative of the majority of minority partners

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a aquisição de personalidade jurídica pelas sociedades se dá com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro. Contudo, tal momento apenas externaliza o ânimo preexistente dos sócios estarem juntos para a constituição de uma sociedade. Ou seja, diferentemente de outras relações contratuais em que as partes assumem posições opostas, a característica fundamental da relação societária é o objetivo em comum almejado pelos sócios, qual seja, a affectio societatis

Na doutrina de João Eunápio Borges, ressalta-se que a affectio societatis tem conteúdo essencialmente de natureza econômica. Funda-se, portanto, na intenção dos sócios, no momento de constituição da sociedade, de cooperar ativamente para a realização da obra ou empresa comum. 

Desta forma, a affectio societatis constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, representando a convergência de interesses dos sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. 

Em sociedades empresárias como as limitadas, em que a afeição pessoal entre os sócios se torna vínculo fundamental para a formação da sociedade, o indivíduo e suas características pessoais predominam sobre o capital que ele possa vir a agregar à sociedade. 

Ocorre que a manutenção da sociedade empresária está amparada, igualmente, na necessidade de alcance de sua função social; ou seja, à conquista de um objetivo útil, não somente para os sujeitos diretamente envolvidos, mas também para a sociedade. 

O Direito Societário, portanto, precisa oferecer instrumentos e formas de se permitir a manutenção da sociedade – e da empresa –mesmo em situações nas quais os seus sócios não mantenham um bom relacionamento entre si. 

Neste contexto, a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos. Na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da affectio societatis; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, colocando em risco a continuidade da própria atividade social. 

Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa. Nesse caso, é imprescindível a comprovação do justo motivo. 

Entretanto, o problema se dá quando a efetiva quebra da affectio societatis é consequência da prática de falta grave pelo sócio majoritário. No caso, o Código Civil de 2002 estabelece que o sócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (artigo1.030). 

Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social. 

Essa, a propósito, foi a compreensão adotada no julgamento do REsp 1653421/MG, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE. 

  1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. 
  2. Nos termos do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil de 2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios. 
  3. Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial de sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social. 
  4. Recurso especial não provido. (REsp 1653421/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/11/2017)

Desta forma, o artigo 1.030 do Código Civil, ao dispor que a exclusão judicial é de ‘‘iniciativa da maioria dos demais sócios’’, de modo claro e expresso, determina que, para a decisão sobre a promoção da ação de exclusão judicial, não é computada a participação social do excluendo. 

Logo, torna-se possível a exclusão de qualquer sócio, independentemente de sua participação no capital social, o que significa dizer que o majoritário pode ser excluído, judicialmente, pela minoria.

Fonte: Geovane Machado Alves, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário.

Return

Recent posts

RS authorized to implement ICMS settlement and installment payment with reduction of interest and fines

The National Council of Fiscal Policy - CONFAZ, aiming to facilitate the regularization of taxpayers' tax debts, has authorized the implementation of a program for the settlement and installment payment of ICMS debts in the State of Rio Grande do Sul, whether or not they are registered as outstanding debt, assessed, or subject to legal proceedings. The program provides for a […]

Read more
Atenção às tentativas de golpes utilizando o nome Cesar Peres Dullac Müller Advogados

Reiteramos nosso compromisso contínuo em oferecer serviços jurídicos com excelência e segurança. Diante disso, alertamos sobre uma situação delicada que tem ocorrido no setor jurídico: recentemente, tomamos conhecimento de tentativas de golpes direcionadas a clientes de escritórios de advocacia. Gostaríamos de tranquilizá-los, assegurando que todas as suas informações processuais e pessoais permanecem integralmente protegidas. Esses […]

Read more
The STJ decides that stock options (option to purchase shares or quotas) cannot be seized.

On November 5th, the 3rd Panel of the Superior Court of Justice ruled, through the judgment of REsp 1841466[1], under the rapporteurship of Minister Ricardo Villas Bôas Cueva, on the impossibility of seizing stock options. The case focused on the possibility of a third party exercising the right to purchase shares in […]

Read more
Governance in family businesses: essential structures and instruments

Corporate governance in family businesses has been gaining increasing relevance in the Brazilian business landscape, where approximately 90% of companies are family-controlled. The lack of adequate planning for business succession and the difficulty in maintaining harmony in family relationships often lead to the company’s failure […]

Read more
Resolution No. 586/2024 of the CNJ and the Future of Agreements in Labor Justice

On 09/30/2024, the National Council of Justice (CNJ) unanimously approved Resolution No. 586 through Normative Act 0005870-16.2024.2.00.0000, which regulates the agreement between employee and employer in the termination of the employment contract, through approval by the Labor Justice system, with full settlement of the contract. In other words, […]

Read more
The Legitimacy of Associations and Foundations to Request Judicial Reorganization and the New Stance of the STJ.

At the beginning of October, the 3rd Panel of the STJ, by majority vote, issued a decision in four special appeals (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048, and REsp 2.155.284), ruling against the active legitimacy of nonprofit foundations to request Judicial Reorganization. This unprecedented decision appears, at first glance, […]

Read more
crossmenuchevron-down
en_USEnglish
linkedin Facebook pinterest youtube lol twitter Instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter Instagram