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Date: May 8, 2019
Posted by: CPDMA Team

There is no room for rescissory action based on subsequent precedent, defines STJ

Não cabe ação rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada. A tese foi definida nesta quarta-feira (8/5) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A corte debatia recurso do Incra, que pedia o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para que uma derrota judicial transitada em julgado fosse revertida. O verbete do Supremo diz que não cabe ação rescisória contra decisão que se baseia em lei cuja interpretação seja controversa no tribunal de origem. Para o Incra, a súmula não poderia se aplicar ao caso porque a questão em discussão era constitucional, e não legal.

Venceu o voto do ministro Gurgel de Faria. Para ele não faz diferença se a questão em discussão é constitucional ou não: não se pode ajuizar ação rescisória com base em precedente posterior à decisão que se quer rescindir. O entendimento do Supremo, disse o ministro, não faz a exceção alegada pelo INSS. A única forma de superar a súmula, conforme entendimento recente do STF, seria se o precedente posterior tivesse sido firmado em ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Ainda que houvesse a exceção na jurisprudência do Supremo, continuou Gurgel, o caso concreto tratava de revogação de lei, e não de matéria constitucional.

Gurgel abriu a divergência ao voto do relator, ministro Herman Benjamin, que ficou vencido. Ele concordava com o INSS, argumentando haver "uma questão constitucional subjacente".

Segurança

Para o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, a seção acertou ao acompanhar Gurgel de Faria. "O julgamento é importante porque a proposta do relator - que ficou vencido - possibilitava que o STJ realizasse uma uniformização de jurisprudência depois da formação da coisa julgada material, o que não é possível em sede de ação rescisória cujas hipóteses de cabimento são taxativas e absolutamente excepcionais".

"O acórdão rescindendo foi proferido em 2005", explicou. "Seguiu a jurisprudência então existente das duas turmas de direito público do Tribunal. Apenas depois, em 2008, é que o STJ mudou sua jurisprudência. A Fazenda pretendia aplicar retroativamente essa nova posição por intermédio de ação rescisória. A posição do colegiado prestigiou a segurança jurídica e manteve sua própria jurisprudência ", explicou.

Case

No caso, o colegiado analisou se o Incra poderia exigir 0,2% de contribuição sobre folha de salários. Em 2005, acórdão da 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial do Incra para revogar a contribuição.

Depois do trânsito em julgado do acórdão, em 2008, a 1ª Seção do STJ superou os precedentes anteriores e definiu, em recurso repetitivo, que a exigência não estava revogada. Com base nisso, o Incra propôs ação rescisória em para cancelar o acórdão de 2005 para aplicar o entendimento posterior.

Source: Gabriela Coelho via Conjur.

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