A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ilegal uma cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa de TI, que previa o pagamento dos credores trabalhistas em 60 meses, após carência de seis meses, contado do trânsito em julgado da homologação da habilitação do crédito na recuperação. Para os desembargadores, a cláusula configurou evidente violação ao artigo 54, da Lei 11.101/05.
Além disso, a Câmara vislumbrou abuso de direito e desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial por parte da empresa de TI. Diante disso, negou a homologação do plano e decretou a falência da companhia, com a lacração do imóvel e todos os demais efeitos aplicados pelo juízo de origem. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto pela empresa, que foi negado por unanimidade.
O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou que o plano sequer foi aprovado em assembleia geral de credores, já que na classe 3 (credores quirografários) recebeu voto favorável de apenas 22,22% dos presentes, não preenchendo o requisito do artigo 58, §1, I, da Lei 11.101/05 para aplicação do cram down (mais de 1/3 dos presentes, na classe que houver rejeitado o plano).
“É certo que esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já admitiu, em outros recursos, com base no princípio da razoabilidade, a aplicação do instituto do cram down, mesmo quando não alcançados os percentuais previstos no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/05”, afirmou. Porém, segundo o relator, as circunstâncias verificadas neste caso não permitem a flexibilização.
Além de não ter sido alcançado o quórum de 1/3 dos credores presentes na classe 3, afirmou o relator, "não se observa por parte da recuperanda comportamento pautado pela boa-fé, em prol do soerguimento da empresa”.
Lazzarini citou a suspeita de compra de votos junto a credores da classe 1 (trabalhista), “com promessa de pagamento dos créditos de forma alheia ao plano, em troca da outorga de procurações para votação em assembleia, o que configura desvio de finalidade do instituto da recuperação e violação ao princípio da paridade dos credores".
Segundo o relator, o administrador judicial verificou a existência de diversas inconsistências entre o laudo econômico-financeiro e outros documentos apresentados pela recuperanda, “que não possuem informações técnicas adequadas para fundamentar as projeções apresentadas, bem como apontou que o laudo de avaliação de ativos não representa a verdadeira situação patrimonial da ora agravante”.
Por fim, o relator afirmou que, embora a empresa alegue que possui diversos contratos em andamento, inclusive com o poder público, e que tenha saído vitoriosa de licitações recentes, “tais fatos não justificam a homologação do plano de recuperação, diante de todas essas irregularidades e do desvio de finalidade do instituto da recuperação judicial verificados”.
Source: Tábata Viapiana via Conjur.