A 1ª turma Especializada do TRF da 2ª região reconheceu que o termo "Juçaí" pode ser registrado como marca para identificar uma série de produtos, dentre eles, “polpa, extrato, xarope, substância de fruta para bebidas”.
O colegiado julgou recurso interposto pelo INPI contra sentença do juízo da 13ª vara Federal do RJ, que declarou a nulidade parcial do ato administrativo que concedeu registro para a marca mista "Juçaí Fruta da Palmeira Juçara", determinando ao INPI que prossiguisse, no prazo de 60 dias, no exame dos pedidos referentes à marca Juçaí, sem a imposição de qualquer ressalva ao elemento nominativo Juçaí.
A ação proposta perante a JF do Rio teve como objeto retirar a ressalva imposta pelo INPI sobre o termo Juçaí quando da concessão do registro da marca em 2014. Ao determinar que não seria dada exclusividade ao termo Juçaí, o INPI entendeu tratar-se de elemento descritivo e, portanto, irregistrável como marca e ao mesmo tempo passível de uso comum.
No entanto, o TRF entendeu que Juçaí é um termo de fantasia, original e distintivo que não descreve absolutamente nenhum alimento, fruta e etc.
De acordo com a 1ª turma, o signo Juçaí não possui qualquer significado no vernáculo, tratando-se de vocábulo composto criado a partir da aglutinação das palavras JUÇARA e AÇAÍ, “não configurando termo comum, pois não restou evidenciado que o vocábulo em questão esteja consagrado pelo uso corrente para designar o fruto da palmeira juçara, de modo a integrar a linguagem coloquial, nem um sinal de caráter necessário, por não ser um termo indispensável para designar ou representar os produtos assinalados ou os seus insumos, que são feitos a partir desse fruto, tampouco simplesmente descritivo por não se tratar de termo que visa indicar o destino, a aplicação ou a descrever o produto assinalado em sua própria constituição, afigurando-se nulo o seu apostilamento sem direito ao uso exclusivo.”
Na decisão, ainda ficou consignado que “não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo relativamente a pedidos de registro de marca em curso sem pronunciamento do INPI acerca da concessão ou rejeição”.
Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso, no entanto, porque entenderam que a imposição pela sentença de prazos para os atos administrativos do INPI nos autos dos procedimentos administrativos referentes aos pedidos de registro de marca em curso extrapolou os limites objetivos da lide, implicando em ofensa ao art. 492 do CPC/15.
Source: Migalhas Portal.