Cesar Peres Dulac Müller logo

CPDMA BLOG

Category:
Date: May 24, 2019
Posted by: CPDMA Team

Taxation in judicial recovery and the "30% lock" on tax loss

Supremo discutirá a validade da trava em decisão crucial para a sobrevivência das recuperandas na atual crise

Não é novidade que o Brasil atravessa uma das mais graves crises econômicas de sua história. São inúmeras empresas, em todos os cantos do país, de todos os portes e ramos de atividade, que têm lidado com reduções substanciais em seus faturamentos e que lutam, na medida do possível, para manter-se em dia nas obrigações com seus credores. No extremo desse cenário encontram-se as empresas em recuperação judicial, e o tratamento tributário oferecido pelo nosso sistema tributário a essas empresas na relação com o seu principal credor, o Fisco, não poderia ser mais prejudicial.

Há a perspectiva de julgamento no STF, no próximo dia 29 de maio, de um tema que é um dos maiores obstáculos ao soerguimento da empresa em recuperação judicial, qual seja, a validade da ‘trava de 30%’ sobre a utilização de prejuízos fiscais, sobre a qual discorreremos neste artigo.

Introduzida no ordenamento brasileiro pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a recuperação judicial é instrumento jurídico pelo qual se concede uma medida de preservação da empresa devedora, sendo preciso que se encontre uma equação entre os seus débitos e a sua recuperação financeira, de modo que lhe seja viável solver suas dívidas nos limites de suas condições de manutenção da operação e consequentemente, de sua sobrevivência econômica. Bastante comum que as dívidas fiscais sejam um componente relevante das dívidas da recuperanda.

Soma-se ainda a esse caldo dois agravantes. O primeiro refere-se à recente decisão da 3ª Seção do STJ que definiu que como crime o mero não-recolhimento de ICMS em operações próprias (ou seja, fora do ambiente de substituição tributária), independentemente da comprovação de dolo ou fraude. O segundo são os programas de parcelamento de débitos tributários: o parcelamento de débitos federais, instituído pela Lei 13.043/2014, é absolutamente ineficiente e, salvo raras exceções, a maioria dos estados e municípios sequer estabeleceram seus programas de parcelamento especiais. A missão da recuperanda não é nada fácil.

A partir do deferimento da recuperação judicial, normalmente decorre a concessão de descontos e reduções das dívidas por parte dos credores, que passam a ser assumidos pela empresa como condição para sanar seus débitos e ganhar fôlego para prosseguir com suas atividades, por meio dos chamados planos de recuperação.

Nesse ponto, ganha importância o impacto contábil-tributário relacionado à redução (também chamada de “hair cut”) dessas dívidas. Esses descontos geralmente são tratados contabilmente como “receita” e potencialmente, “lucro” pelas chamadas recuperandas, sujeitando-se à incidência de tributos como ocorre com qualquer outra empresa. O que deveria ser uma vantagem para a empresa em recuperação judicial, acaba por representar, na verdade, um aumento insustentável na sua carga tributária.

Pela legislação vigente, o lucro real apurado em cada período-base poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, em no máximo 30%, configurando assim a famigerada “trava”. Praticamente o mesmo tratamento fiscal se aplica à CSLL. O efeito da trava é especialmente dramático nas empresas em recuperação judicial, uma vez que quase sempre apresentam prejuízos vultosos e se veem obrigadas a recolher tributos sobre a renda em decorrência dos descontos obtidos quando da aprovação do tão esperado plano de recuperação, a despeito de mal possuírem condições de honrar as dívidas que garantiriam sua sobrevivência e os débitos tributários ‘correntes’.

Verifica-se um claro conflito entre a aplicação da legislação que determina a observância irrestrita da trava e a legislação que fundamenta a recuperação judicial, essa última fortemente baseada no princípio da preservação da atividade empresarial, a função social da empresa e da valorização do trabalho humano. Sob o ponto de vista econômico, a aplicação da trava sobre os ganhos auferidos em decorrência da recuperação judicial inviabiliza a continuidade da empresa, e por consequência a utilização do saldo remanescente de prejuízos fiscais.

Em importante precedente, o STF decidiu, em 2009, pela constitucionalidade da limitação da dedução de prejuízos no Recurso Extraordinário n° 344.994. No julgamento, o Tribunal firmou o entendimento de que o direito de abatimento de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores seria um mero instrumento de política tributária expressivo em benefício fiscal em favor do contribuinte e como tal, poderia ser manipulado pelo Poder Legislativo, tanto para ser amplamente concedido quanto para ser totalmente suprimido.

No âmbito dos tribunais administrativos, desde o advento da trava de 30% compensação de prejuízos e de bases negativas, trazido pela Lei 8.981/1995, surgiram discussões sobre a aplicação da limitação quantitativa, especialmente com relação aos casos de extinção da pessoa jurídica em virtude de incorporação ou cisão. Isso porque a legislação fiscal expressamente veda o aproveitamento de prejuízos fiscais da pessoa jurídica extinta pela empresa sucessora. Nesses casos, a trava dos 30% passaria a ser não uma restrição temporária, mas definitiva, considerando que o saldo de prejuízo fiscal não aproveitado até o período de apuração de extinção da empresa seria perdido.

Em termos gerais, as decisões do CARF vinham sendo majoritariamente favoráveis aos contribuintes até o advento da decisão do STF no RE 344.994/PR, momento a partir do qual o quadro passou a ser predominantemente desfavorável ao aproveitamento de 100% dos prejuízos fiscais no caso de extinção de pessoa jurídica.

Nesse contexto, vale recordar que, em dezembro de 2013, foi proferida decisão pelo ministro relator Marco Aurélio, reconhecendo que o recurso apresentado no RE 591.340 traz pontos que não foram analisados pelo STF no julgamento de 2009 e que deveria, portanto, ser apreciados, como a violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia. O julgamento do Recurso deverá ocorrer na sessão do dia 29 de maio de 2019 e poderá acarretar a superação do precedente firmado no julgamento do RE 344.994.

Portanto, a análise do tema pelo Supremo reabre a discussão sobre a validade da referida trava, configurando-se em julgamento importantíssimo para os contribuintes nesse momento de crise e crucial para empresas em recuperação judicial, que sabidamente não têm encontrado no sistema tributário nacional a devida proteção à sua revitalização.

Fonte: Rafael Serrano via Jota.

Return

Recent posts

Investing in startups in Brazil: the Convertible Loan Agreement. 

In the age of technology, the start-up ecosystem has attracted many people in recent decades. This is mainly due to the rapid rise of the digital economy, which has led to many success stories of companies that today represent giant players in the market, regardless of the sector in which they operate. In this context of scalable entrepreneurial initiatives, startups have shown themselves to be a huge attraction [...]

Read more
Learn about the asset class - COPYRIGHT

Closing our series of posts on the Classes of Intellectual Property Assets, today we're going to look at the registration of COPYRIGHT. An author is the natural person who creates a literary, artistic or scientific work. Copyright protects such works and can be patrimonial (right to commercial exploitation of the work) or moral (claim of authorship, conservation [...]

Read more
SOS-RS transaction: another possibility for regularization in the post-flood scenario

On June 26, 2024, a new type of operation was published covering companies with a tax domicile in Rio Grande do Sul. This is yet another measure taken by the Federal Government to deal with the damage caused by the floods in Rio Grande do Sul. The new operation, called "SOS-RS Operation", was instituted by PGFN/MF Ordinance No. [...].

Read more
Discover the asset class - DOMAIN REGISTRATION

In our series of posts explaining the differences between the classes of intellectual assets, today we'll look at DOMAIN REGISTRATION. The protection of a website's electronic address (domain) is carried out at Registro.BR. In this case, the domain availability search is essential for registration. If a third party tries to register a [...]

Read more
Learn about de asset class - SOFTWARE REGISTRATION

Today's topic in our series of posts explaining the differences between classes of intellectual assets will be: SOFTWARE REGISTRATION. Software registration protects the computer program itself, i.e. the source code. Registration is essential for proving authorship of the development. It is done at the INPI [...]

Read more
Discover the asset class - INDUSTRIAL DESIGN

In our series of posts explaining the differences between classes of intellectual assets, today we're going to look at INDUSTRIAL DESIGN. Industrial Design is the ornamental plastic form of an object - for example, the design of a product or the set of lines applied to a product, such as a print - that gives it [...]

Read more
crossmenuchevron-down
en_USEnglish
linkedin Facebook pinterest youtube lol twitter Instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter Instagram