Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 3 de marzo de 2020
Publicado por: Equipo de CPDMA

La validez legal de blockchain como mecanismo para la certificación acreditada de documentos

Sem sombra de dúvidas, a internet revolucionou a forma como o ordenamento jurídico pátrio responde às tecnologias e às ferramentas disponíveis para a otimização de processos judiciais e a solução de conflitos. Um grande exemplo é o impacto da tecnologia blockchain – conhecida como ‘‘protocolo de confiança’’ – na certificação de documentos juntados em autos processuais como prova documental. 

Para os pouco afeitos à matéria, a Wikipédia registra que a blockchain nada mais é do que uma tecnologia de registro distribuído, que visa à descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado. Funciona como um livro-razão, mas na forma pública, compartilhada e universal, criando consenso e confiança na comunicação direta entre duas partes; ou seja, sem a intermediação de terceiros. Está constantemente crescendo à medida que novos blocos completos são adicionados a ela por um novo conjunto de registros. 

Definido o objeto do assunto, voltemos nossos olhos à Seção VII e Subseção I, do atual Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, do conceito de prova documental e da força probante dos documentos. Os artigos 405 a 429 sinalizam, em sua maioria, que documentos avalizados pelo escrivão, pelo chefe de secretaria, pelo tabelião ou servidor competente detêm maior idoneidade do que documentos particulares. 

Em razão da ‘‘assimetria na confiança documental’’, especialmente no momento da avaliação da prova, é que se percebeu a possibilidade de certificação pública de documentos particulares. Um exemplo clássico é a ata notarial, que vem sendo validada juridicamente como meio fidedigno de produção de provas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se revela firme e estável ao reconhecer a segurança do instituto da ata notarial. Afinal, o teor do documento particular é reduzido a termo pelo tabelionato e certificado pelo tabelião. 

Ocorre que, hoje, a tecnologia blockchain supera em muito a ata notarial, não só pela acessibilidade de valores como pela fluidez e velocidade de seu procedimento. Por definição técnica, é importante repisar, blockchain é um sistema aberto, que permite acesso de qualquer usuário, sem necessidade de permissão ou licença prévia. Em linhas gerais, a tecnologia visa à descentralização por meio de redes (P2P – peer to peer) como medida de segurança. E esta segurança é alcançada por meio da criptografia e de uma política de regras que propõem e estimulam o comportamento idôneo do usuário. 

A primeira certificação de nascimento integralmente via blockchain ocorreu em 8 de julho de 2019. A startup brasileira Growth Tech, sediada no Rio de Janeiro, registrou o nascimento de um bebê por meio de sua plataforma Notary Ledgers, que funciona como um cartório virtual. Com a tecnologia de blockchain da IBM, a solução permite emitir procurações e certidões de nascimento, de óbito e de união estável. Todos os registros ficam salvos de maneira segura, são rastreáveis e invioláveis. 

A tecnologia vem sendo utilizada como meio de certificação jurídica de documentos particulares, numa alternativa ao caráter estanque do Direito. Em 19 de dezembro de 2018, a 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo de instrumento número 2237253-77.2018.8.26.0000, considerou válida e idônea uma prova virtual colocada na plataforma OriginalMY. A intenção do autor do processo era comprovar a existência e a veracidade de tais documentos. 

De tudo o que foi exposto, percebe-se, então, a disrupção causada pelo blockchain na atual percepção e vivência do nosso ordenamento jurídico. É inegável que o emprego de tecnologia que garante uma certificação idônea e imutável de documentos vai ampliar e enriquecer o universo das provas nos meios jurídico e judicial.

NOTA

A equipe Cesar Peres, determinada a promover sua integral adequação aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em atenção às novas demandas no âmbito digital, está qualificando seus profissionais com a certificação para Data Protection Officer. Tal qualificação habilita seu staff para exercer as atribuições do cargo de Encarregado indicado no artigo 5.º, inciso VIII, da Lei 13.709/2018 e alterada pela Lei 13.853/2019, de forma a garantir a segurança e privacidade de seus dados pessoais e de seus clientes.

Fonte: Luciano Becker de Souza Soares, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário | Data Protection Officer (DPO).

Karen Lucia Bressane Rubim, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Civil e Processo Civil | Data Protection Officer (DPO).

Volver

Mensajes recientes

El STJ decide que las stock options (opción de compra de cuotas o acciones) no pueden ser embargadas.

El 5 de noviembre, la 3ª Sala del Tribunal Superior de Justicia decidió, a través del juicio del REsp 1841466[1], bajo la relatoría del Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sobre la imposibilidad de embargo de stock options. El caso se centró en la posibilidad de que un tercero ejerciera el derecho de compra de acciones en […]

Leer más
Gobernanza en empresas familiares: estructuras e instrumentos esenciales

La gobernanza corporativa en empresas familiares ha ido ganando cada vez más relevancia en el panorama empresarial brasileño, donde aproximadamente el 90% de las empresas están bajo control familiar. La falta de una planificación adecuada para la sucesión del negocio y la dificultad de mantener la armonía en las relaciones familiares a menudo culminan en el fracaso de la empresa […]

Leer más
La Resolución N.º 586/2024 del CNJ y el Futuro de los Acuerdos en la Justicia Laboral

El 30/09/2024, el Consejo Nacional de Justicia (CNJ) aprobó por unanimidad la Resolución N.º 586 a través del Acto Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, que regula el acuerdo entre el empleado y el empleador en la rescisión del contrato de trabajo, mediante homologación en la Justicia Laboral, con la liquidación total del contrato. Es decir, […]

Leer más
La Legitimidad de las Asociaciones y Fundaciones para Solicitar la Recuperación Judicial y la Nueva Posición del STJ.

A principios de octubre, la 3ª Sala del STJ, por mayoría de votos, dictó una decisión en cuatro recursos especiales (REsp 2.026.250, REsp 2.036.410, REsp 2.038.048 y REsp 2.155.284), estableciendo la ilegitimidad activa de las fundaciones sin fines de lucro para solicitar la Recuperación Judicial. Esta decisión inédita parece, a primera vista, […]

Leer más
Gobierno de RS Establece Programa de Recuperación II: Plan de Parcelamiento para Empresas en Recuperación Judicial

El Gobierno del Estado de Rio Grande do Sul ha instituido el Programa de Recuperación II mediante el Decreto Nº 57.884 de 22 de octubre de 2024, con el objetivo de permitir el parcelamiento de deudas tributarias y no tributarias para empresarios o sociedades en proceso de recuperación judicial, incluyendo contribuyentes cuya quiebra […]

Leer más
Renegociación de R$ 60 Mil Millones en Deudas de Empresas en Recuperación Judicial Regularizada por la PGFN

Con información del periódico Valor Económico. Enlace del artículo original: http://glo.bo/3NOicuU Desde 2020, la Procuraduría General de la Hacienda Nacional (PGFN) ha avanzado en negociaciones para regularizar deudas de empresas en recuperación judicial, resultando en la renegociación de cerca de R$ 60 mil millones. El número de empresas regularizadas se ha triplicado, alcanzando el 30% de los casos, gracias a un enfoque más colaborativo de la […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram