Sem sombra de dúvidas, a internet revolucionou a forma como o ordenamento jurídico pátrio responde às tecnologias e às ferramentas disponíveis para a otimização de processos judiciais e a solução de conflitos. Um grande exemplo é o impacto da tecnologia blockchain – conhecida como ‘‘protocolo de confiança’’ – na certificação de documentos juntados em autos processuais como prova documental.
Para os pouco afeitos à matéria, a Wikipédia registra que a blockchain nada mais é do que uma tecnologia de registro distribuído, que visa à descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado. Funciona como um livro-razão, mas na forma pública, compartilhada e universal, criando consenso e confiança na comunicação direta entre duas partes; ou seja, sem a intermediação de terceiros. Está constantemente crescendo à medida que novos blocos completos são adicionados a ela por um novo conjunto de registros.
Definido o objeto do assunto, voltemos nossos olhos à Seção VII e Subseção I, do atual Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, do conceito de prova documental e da força probante dos documentos. Os artigos 405 a 429 sinalizam, em sua maioria, que documentos avalizados pelo escrivão, pelo chefe de secretaria, pelo tabelião ou servidor competente detêm maior idoneidade do que documentos particulares.
Em razão da ‘‘assimetria na confiança documental’’, especialmente no momento da avaliação da prova, é que se percebeu a possibilidade de certificação pública de documentos particulares. Um exemplo clássico é a ata notarial, que vem sendo validada juridicamente como meio fidedigno de produção de provas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se revela firme e estável ao reconhecer a segurança do instituto da ata notarial. Afinal, o teor do documento particular é reduzido a termo pelo tabelionato e certificado pelo tabelião.
Ocorre que, hoje, a tecnologia blockchain supera em muito a ata notarial, não só pela acessibilidade de valores como pela fluidez e velocidade de seu procedimento. Por definição técnica, é importante repisar, blockchain é um sistema aberto, que permite acesso de qualquer usuário, sem necessidade de permissão ou licença prévia. Em linhas gerais, a tecnologia visa à descentralização por meio de redes (P2P – peer to peer) como medida de segurança. E esta segurança é alcançada por meio da criptografia e de uma política de regras que propõem e estimulam o comportamento idôneo do usuário.
A primeira certificação de nascimento integralmente via blockchain ocorreu em 8 de julho de 2019. A startup brasileira Growth Tech, sediada no Rio de Janeiro, registrou o nascimento de um bebê por meio de sua plataforma Notary Ledgers, que funciona como um cartório virtual. Com a tecnologia de blockchain da IBM, a solução permite emitir procurações e certidões de nascimento, de óbito e de união estável. Todos os registros ficam salvos de maneira segura, são rastreáveis e invioláveis.
A tecnologia vem sendo utilizada como meio de certificação jurídica de documentos particulares, numa alternativa ao caráter estanque do Direito. Em 19 de dezembro de 2018, a 5.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo de instrumento número 2237253-77.2018.8.26.0000, considerou válida e idônea uma prova virtual colocada na plataforma OriginalMY. A intenção do autor do processo era comprovar a existência e a veracidade de tais documentos.
De tudo o que foi exposto, percebe-se, então, a disrupção causada pelo blockchain na atual percepção e vivência do nosso ordenamento jurídico. É inegável que o emprego de tecnologia que garante uma certificação idônea e imutável de documentos vai ampliar e enriquecer o universo das provas nos meios jurídico e judicial.
NOTA
A equipe Cesar Peres, determinada a promover sua integral adequação aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em atenção às novas demandas no âmbito digital, está qualificando seus profissionais com a certificação para Data Protection Officer. Tal qualificação habilita seu staff para exercer as atribuições do cargo de Encarregado indicado no artigo 5.º, inciso VIII, da Lei 13.709/2018 e alterada pela Lei 13.853/2019, de forma a garantir a segurança e privacidade de seus dados pessoais e de seus clientes.
Fonte: Luciano Becker de Souza Soares, advogado da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Tributário | Data Protection Officer (DPO).
Karen Lucia Bressane Rubim, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Civil e Processo Civil | Data Protection Officer (DPO).