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Fecha: 29 de mayo de 2019
Publicado por: Gustavo Manica

Carmen Lúcia anula sentencia del TRT4 que permitía descuento sindical obligatorio

Ministra reafirmou entendimento do STF, que estabeleceu que contribuição deve ser voluntária.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que determinava o desconto da contribuição sindical a todos os trabalhadores de uma metalúrgica.

A ministra reconheceu que a decisão do tribunal vai contra o que foi decidido pelo STF em junho do ano passado, quando a Corte declarou constitucional a contribuição sindical facultativa, um dos pontos mais sensíveis da reforma trabalhista.

Na decisão liminar, a ministra reafirma o entendimento da corte e determina que sejam declarados nulos os efeitos do acórdão, para que a contribuição sindical passe a ser voluntária.

Cármen Lúcia baseia sua decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, em que o STF declarou válidos os artigos da CLT inseridos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que acabaram com a contribuição sindical obrigatória.

A ministra reforçou que o Supremo fixou que é necessária autorização prévia e expressa daqueles que participam de uma categoria profissional, a fim de que o desconto da contribuição sindical possa ser realizado.

O caso chegou ao Supremo por meio de reclamação ajuizada pela empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes, de Caxias do Sul (RS). Em 2018, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul ajuizou uma ação civil pública na 5ª Vara do Trabalho da cidade contra a empresa, para que fosse reconhecida a obrigação da contribuição sindical de todos os empregados. O pedido foi negado, então o sindicato recorreu.

Em sede de recurso, o TRT4 determinou que era válido o desconto sindicato de todos os empregados, reconhecendo a eficácia de uma autorização dada pela categoria em assembleia de classe.

Por entender que a decisão do TRT4 contraria entendimento do Supremo, a empresa apresentou reclamação. O recurso foi ajuizado em maio de 2019 pela advogada Renata Meneghi, do Durval Balen, Ferreira & De Meneghi Advocacia, e teve sucesso: a STF reafirmou o entendimento da corte desde o ano passado.

A validade do fim da contribuição sindical obrigatória foi a primeira alteração da reforma trabalhista a ser julgada pelo STF. Entretanto, há na corte dezenas de ações questionando diversos dispositivos da nova lei que ainda aguardam julgamento. Nesta quarta-feira (29/5), a corte deve julgar a constitucionalidade dos dispositivos que permitiram que gestante e lactantes trabalhem em atividades insalubres de graus mínimo e médio.

Fonte: Hyndara Freitas via Valor Econômico.

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