No atual cenário de crise, nota-se um aumento substancial de empresas que buscam a proteção estabelecida na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Diante desta onda crescente, não são poucos os fornecedores que questionam os riscos de manter o fornecimento para empresas recuperandas. Daí que, inevitavelmente, surge o questionamento se é possível ou não a imediata execução de dívidas no caso de inadimplência.
Inicialmente, é importante esclarecer que, quando o inadimplemento for oriundo de contratação posterior ao ajuizamento do processo de recuperação, o título se enquadra como um crédito extraconcursal, nos termos dispostos no artigo 67 da lei recuperacional. Veja o que articula o dispositivo, na íntegra: “Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”.
Não se opondo a este raciocínio, é interessante observar o que diz, ao pé da letra, a lei recuperacional, no artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Logo, os débitos auferidos pela empresa recuperanda após o processamento da ação de recuperação judicial, de fato, são considerados como extraconcursais.
Assim, constatando-se que o crédito é de natureza extraconcursal, este não sofre os efeitos do período de proteção estabelecido pela recuperação judicial, conhecido como automatic stay. Portanto, o processo de execução ou monitório deve seguir o seu curso habitual. Logo, ao contrário do que se poderia imaginar, há uma ampla perspectiva do recebimento do crédito.
O privilégio entregue aos credores, nas condições reveladas acima, também está disposto no artigo 84, inciso V. A literalidade: ‘‘Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei’’.
Esclarecimento oportuno: créditos quirografários são aqueles que não possuem qualquer preferência sobre os demais (trabalhistas, fiscais e de garantia real) na recuperação judicial ou falência.
Os créditos extraconcursais, como o próprio nome indica, são créditos que não estão sujeitos ao concurso de credores instituído com o processo de recuperação e, portanto, não são pagos pela recuperanda na forma do plano de recuperação. Assim sendo, não há impedimento para que se prossiga com o processo de execução da dívida.
Importante destacar que a recuperação judicial não é um permissivo de inadimplência para dívidas contraídas após o seu deferimento. Em outras palavras: o instituto recuperacional não é um cheque em branco que permite à empresa recuperanda dar calote em todos os seus fornecedores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já classificou como extraconcursais os créditos de obrigações que se originarem após o deferimento do processamento da recuperação quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0292367-5, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, julgado na sessão de 4 de agosto de 2016. Deste acórdão, se extrai o seguinte trecho: “De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes”.
Portanto, tratando-se de título constituído posteriormente à recuperação de crédito, o qual não houve pagamento do débito, é plenamente capaz de ser executado. Isso, sem dúvidas, constrange as empresas em recuperação, evitando que trilhem a senda da inadimplência.
Fuente: Flávia Webster, abogada de Cesar Peres Dulac Müller, es especialista en Derecho Civil y Procesal y en Recuperación de Créditos.