No dia 4 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.792/2019, que alterou dispositivos do Código Civil referentes às sociedades limitadas. Dentre as alterações, o legislador (i) reduziu o quórum necessário para destituição de sócio nomeado como administrador no contrato de constituição; e (ii) possibilitou a exclusão de sócio minoritário, nas sociedades compostas por apenas dois sócios, mediante alteração de contrato social, desde que prevista cláusula de exclusão por justa causa.
Primeiramente, quanto à destituição de sócio nomeado administrador no contrato social da sociedade, o legislador alterou o antigo quórum de dois terços (66%) para possibilitar o afastamento de administrador através da intenção da maioria simples do capital social (50 + 1).
Já em relação à exclusão de sócio minoritário em sociedades compostas por apenas dois sócios, a nova legislação possibilitou que a exclusão se dê através do simples registro da alteração de contrato social na Junta Comercial, desde que esteja expressamente prevista no contrato cláusula de exclusão por justa causa.
Entretanto, nos casos em que a sociedade seja composta por mais de dois sócios e opte pela exclusão de sócio por justa causa, os sócios majoritários ficam obrigados a realizar reunião prévia, especialmente convocada para este fim, para facultar ao sócio minoritário o exercício do direito de defesa.
Se, por um lado, a mudança na legislação tentou favorecer os sócios majoritários por meio da redução de quóruns de aprovação – possibilitando a exclusão de sócio apenas com registro de alteração contratual no órgão competente –, de outro lado trouxe um possível entrave a ser enfrentado para os registros de documentos perante as Juntas Comerciais. Isso porque, mais especificamente no caso de destituição de sócio administrador nomeado no contrato de constituição, a sua efetivação ocorrerá mediante o registro do instrumento de alteração de contrato social no Registro do Comércio. E, conforme disposição do Código Civil, a alteração de contrato social depende da aprovação de 75% do capital social. Ou seja, tem-se um evidente conflito de quóruns de aprovação nesse caso.
Para facilitar o entendimento das alterações trazidas pelo legislador com a Lei 13.792/2019, apresenta-se o resumo comparativo abaixo:
Código Civil antes da Lei 13.792/2019
Artigo 1.063 Parágrafo 1º. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Artigo 1.076 Ressalvado o disposto no artigo 1.061 e no parágrafo 1º do artigo 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: Artigo 1.085 Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Ciente o acusado em tempo hábil, para permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Código Civil depois da Lei 13.792/2019
Artigo 1.063 Parágrafo 1º. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. Artigo 1.076 Ressalvado o disposto no artigo 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas: Artigo 1.085 Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Ciente o acusado em tempo hábil para permitir o seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar de o legislador ter possibilitado a redução do quórum e o simples registro da alteração do contrato social para exclusão de sócio, os sócios poderão definir cláusulas diversas no contrato social, desde que respeitadas as limitações legais.
Fonte: Liège Fernandes Vargas, advogada da Cesar Peres Dulac Müller, é especialista em Direito Societário.