Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 24 de mayo de 2019
Publicado por: Equipo de CPDMA

La fiscalidad en la cobranza judicial y el "candado 30%" sobre la pérdida fiscal

Supremo discutirá a validade da trava em decisão crucial para a sobrevivência das recuperandas na atual crise

Não é novidade que o Brasil atravessa uma das mais graves crises econômicas de sua história. São inúmeras empresas, em todos os cantos do país, de todos os portes e ramos de atividade, que têm lidado com reduções substanciais em seus faturamentos e que lutam, na medida do possível, para manter-se em dia nas obrigações com seus credores. No extremo desse cenário encontram-se as empresas em recuperação judicial, e o tratamento tributário oferecido pelo nosso sistema tributário a essas empresas na relação com o seu principal credor, o Fisco, não poderia ser mais prejudicial.

Há a perspectiva de julgamento no STF, no próximo dia 29 de maio, de um tema que é um dos maiores obstáculos ao soerguimento da empresa em recuperação judicial, qual seja, a validade da ‘trava de 30%’ sobre a utilização de prejuízos fiscais, sobre a qual discorreremos neste artigo.

Introduzida no ordenamento brasileiro pela Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a recuperação judicial é instrumento jurídico pelo qual se concede uma medida de preservação da empresa devedora, sendo preciso que se encontre uma equação entre os seus débitos e a sua recuperação financeira, de modo que lhe seja viável solver suas dívidas nos limites de suas condições de manutenção da operação e consequentemente, de sua sobrevivência econômica. Bastante comum que as dívidas fiscais sejam um componente relevante das dívidas da recuperanda.

Soma-se ainda a esse caldo dois agravantes. O primeiro refere-se à recente decisão da 3ª Seção do STJ que definiu que como crime o mero não-recolhimento de ICMS em operações próprias (ou seja, fora do ambiente de substituição tributária), independentemente da comprovação de dolo ou fraude. O segundo são os programas de parcelamento de débitos tributários: o parcelamento de débitos federais, instituído pela Lei 13.043/2014, é absolutamente ineficiente e, salvo raras exceções, a maioria dos estados e municípios sequer estabeleceram seus programas de parcelamento especiais. A missão da recuperanda não é nada fácil.

A partir do deferimento da recuperação judicial, normalmente decorre a concessão de descontos e reduções das dívidas por parte dos credores, que passam a ser assumidos pela empresa como condição para sanar seus débitos e ganhar fôlego para prosseguir com suas atividades, por meio dos chamados planos de recuperação.

Nesse ponto, ganha importância o impacto contábil-tributário relacionado à redução (também chamada de “hair cut”) dessas dívidas. Esses descontos geralmente são tratados contabilmente como “receita” e potencialmente, “lucro” pelas chamadas recuperandas, sujeitando-se à incidência de tributos como ocorre com qualquer outra empresa. O que deveria ser uma vantagem para a empresa em recuperação judicial, acaba por representar, na verdade, um aumento insustentável na sua carga tributária.

Pela legislação vigente, o lucro real apurado em cada período-base poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, em no máximo 30%, configurando assim a famigerada “trava”. Praticamente o mesmo tratamento fiscal se aplica à CSLL. O efeito da trava é especialmente dramático nas empresas em recuperação judicial, uma vez que quase sempre apresentam prejuízos vultosos e se veem obrigadas a recolher tributos sobre a renda em decorrência dos descontos obtidos quando da aprovação do tão esperado plano de recuperação, a despeito de mal possuírem condições de honrar as dívidas que garantiriam sua sobrevivência e os débitos tributários ‘correntes’.

Verifica-se um claro conflito entre a aplicação da legislação que determina a observância irrestrita da trava e a legislação que fundamenta a recuperação judicial, essa última fortemente baseada no princípio da preservação da atividade empresarial, a função social da empresa e da valorização do trabalho humano. Sob o ponto de vista econômico, a aplicação da trava sobre os ganhos auferidos em decorrência da recuperação judicial inviabiliza a continuidade da empresa, e por consequência a utilização do saldo remanescente de prejuízos fiscais.

Em importante precedente, o STF decidiu, em 2009, pela constitucionalidade da limitação da dedução de prejuízos no Recurso Extraordinário n° 344.994. No julgamento, o Tribunal firmou o entendimento de que o direito de abatimento de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores seria um mero instrumento de política tributária expressivo em benefício fiscal em favor do contribuinte e como tal, poderia ser manipulado pelo Poder Legislativo, tanto para ser amplamente concedido quanto para ser totalmente suprimido.

No âmbito dos tribunais administrativos, desde o advento da trava de 30% compensação de prejuízos e de bases negativas, trazido pela Lei 8.981/1995, surgiram discussões sobre a aplicação da limitação quantitativa, especialmente com relação aos casos de extinção da pessoa jurídica em virtude de incorporação ou cisão. Isso porque a legislação fiscal expressamente veda o aproveitamento de prejuízos fiscais da pessoa jurídica extinta pela empresa sucessora. Nesses casos, a trava dos 30% passaria a ser não uma restrição temporária, mas definitiva, considerando que o saldo de prejuízo fiscal não aproveitado até o período de apuração de extinção da empresa seria perdido.

Em termos gerais, as decisões do CARF vinham sendo majoritariamente favoráveis aos contribuintes até o advento da decisão do STF no RE 344.994/PR, momento a partir do qual o quadro passou a ser predominantemente desfavorável ao aproveitamento de 100% dos prejuízos fiscais no caso de extinção de pessoa jurídica.

Nesse contexto, vale recordar que, em dezembro de 2013, foi proferida decisão pelo ministro relator Marco Aurélio, reconhecendo que o recurso apresentado no RE 591.340 traz pontos que não foram analisados pelo STF no julgamento de 2009 e que deveria, portanto, ser apreciados, como a violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia. O julgamento do Recurso deverá ocorrer na sessão do dia 29 de maio de 2019 e poderá acarretar a superação do precedente firmado no julgamento do RE 344.994.

Portanto, a análise do tema pelo Supremo reabre a discussão sobre a validade da referida trava, configurando-se em julgamento importantíssimo para os contribuintes nesse momento de crise e crucial para empresas em recuperação judicial, que sabidamente não têm encontrado no sistema tributário nacional a devida proteção à sua revitalização.

Fonte: Rafael Serrano via Jota.

Volver

Mensajes recientes

El STF suspende los procesos sobre la legalidad de los contratos de prestación de servicios en todo el país

El Supremo Tribunal Federal (STF) decidió suspender, en todo el territorio nacional, las acciones judiciales que discuten la legalidad de los contratos de prestación de servicios, conocidos como “pejotización”. La decisión, tomada por el Ministro Gilmar Mendes, tiene como objetivo uniformar el entendimiento sobre el tema y garantizar la seguridad jurídica. El STF reconoció la repercusión general del asunto al […]

Leer más
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Leer más

Asamblea anual para rendición de cuentas

La celebración anual de la Asamblea General Ordinaria (AGO) para la rendición de cuentas de los administradores es un requisito legal previsto en la Ley N.º 6.404/1976 (Ley de Sociedades por Acciones), específicamente en los artículos 132 y siguientes. Esta disposición establece que la AGO debe realizarse dentro de los cuatro (4) primeros meses posteriores al cierre del ejercicio social, normalmente hasta […]

Leer más

El Pleno del Tribunal Superior del Trabajo juzga nuevos precedentes vinculantes

El Pleno del Tribunal Superior del Trabajo, en sesión celebrada este lunes (24), fijó tesis jurídicas sobre nuevos temas, en un procedimiento de reafirmación de su jurisprudencia. Se trata de asuntos que, por estar ya pacificados, fueron sometidos al procedimiento de recursos repetitivos para la definición de una tesis jurídica vinculante. La fijación de precedentes calificados tiene un impacto directo […]

Leer más
Thomas Dulac Müller debate la responsabilidad de terceros en la quiebra en evento de TMA Brasil en Porto Alegre

El 18 de marzo de 2025, en el Hotel Laghetto Stilo Higienópolis, Thomas Dulac Müller, abogado y especialista en reestructuración empresarial, participó en el panel "Responsabilidad de Terceros en la Quiebra", aportando su experiencia junto a destacados especialistas del sector. El debate brindó reflexiones estratégicas sobre las implicaciones legales de la quiebra para terceros involucrados en los procesos de insolvencia. […]

Leer más
Gobierno del Estado lanza Refaz Reconstrucción: convocatoria para la negociación de deudas de ICMS

El Refaz Reconstrucción (Decreto 58.067/2025) permitirá la regularización de deudas con la Receita Estadual y la Procuraduría General del Estado (PGE) para empresas deudoras de ICMS, con una reducción de hasta el 95% en intereses y multas. La iniciativa busca reducir un stock de deuda de ICMS de R$ 55,2 mil millones en el estado. Actualmente, alrededor del 72% de este monto se encuentra en fase de cobro judicial, […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram