Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 17 de maio de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Extinção de sociedade limitada e a responsabilidade dos sócios

Dados de madeira com setas para cima, enfileirados, se bifurcando indicando s extinção de sociedade limitada.

O processo de extinção de uma sociedade limitada passa por três etapas, sendo a primeira delas a Dissolução, seguida da Liquidação e por fim, a Extinção.

A fase de Dissolução, podendo ser parcial ou total (para o fim de extinção, ocorre a dissolução total), pode-se dizer que é o momento em que os sócios manifestam a sua vontade, ou é constatada a obrigação de encerrar uma sociedade de modo definitivo. Regulada pela Lei n° 10.406 do Código Civil e Lei n° 6.404 da Lei das S.A. (aplicada de forma supletiva, quando assim previsto no Contrato Social da Ltda.), mais especificamente em seus arts. 51 (CC) e 207 (Lei das S.A), respectivamente, verifica-se que no momento da dissolução, a sociedade ainda não perdeu sua personalidade jurídica, subsistindo até o final do processo de liquidação, porém, sem desenvolver quaisquer atividades durante esse período, apenas sendo praticados os atos necessários ao encerramento dos negócios pendentes.

Uma vez manifestada a vontade dos sócios ou a obrigação do encerramento das atividades da empresa, a sociedade começará o processo de Liquidação.

Durante a fase de Liquidação, o primeiro passo a seguir é a nomeação de um liquidante eleito pelos administradores da sociedade, conforme previsão do art. 1.036 CC/02, podendo ser um sócio ou uma pessoa estranha à sociedade, desde que averbado o seu nome no registro competente (art. 1.102 CC/02). O liquidante, então, é o responsável pelo levantamento e venda do ativo (são os bens que a empresa possui: móveis, imóveis, máquinas, estoque de mercadorias, produtos etc.) e o pagamento do passivo (são, em geral, as despesas, contas a pagar etc.). Por fim, é distribuído o saldo restante, se houver, para os sócios.

Ainda, durante essa fase, por mais que interrompidas as atividades “normais” da sociedade, fica sob responsabilidade do liquidante responder e cumprir todas as obrigações fiscais previstas em Lei. Além disso, os deveres e as responsabilidades dos sócios, administradores e conselheiros fiscais subsistirão até quando concluída a extinção da sociedade (art. 1.104, Lei nº 10.406/22, Código Civil; aplicação supletiva Lei nº 6.404/76 - Lei de S/A, art. 207). Em caso de eventuais atividades realizadas durante esse período, os sócios responderão de forma solidária e ilimitada, conforme art. 1.036  do CC/02.

É importante lembrar que quando os sócios decidem, em comum acordo, dissolver a sociedade, assina-se um instrumento conhecido como Distrato. É nele que será indicado o sócio ou terceiro responsável pela liquidação, além de estipular as cláusulas referentes ao modo da liquidação. Conforme seção IV, capítulo 2, item 2.2 da Instrução Normativa DREI n° 81 de 10 de junho de 2020, é obrigatório constar cláusula no Distrato com referência da(s) pessoa(s) que ficará(ão) responsável(is) pelos ativos e passivos remanescentes.

Encerrada a fase de Liquidação, a sociedade estará extinta.

A Extinção da pessoa jurídica, nada mais é do que o término de sua existência. É quando a personalidade jurídica da sociedade não existe mais. Com a despersonalização é feita a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas no órgão competente.

Uma vez a sociedade extinta, ela perde a sua capacidade jurídica, impossibilitando que seja reivindicado qualquer direito, representando o mesmo que a morte para uma pessoa natural. Assim sendo, o art. 110 do CPC é utilizado nos casos em que a sociedade ainda tem haveres pendentes, passando as responsabilidades dos atos executórios para os seus sócios, que seriam como os “sucessores” da pessoa natural.

Vale ressaltar que mesmo após a extinção da sociedade, os ex-sócios ainda respondem pelo pagamento de eventuais dívidas da sociedade extinta, sendo essa responsabilidade na proporção do montante que cada um recebeu após a fase de Liquidação, como disposto no art. 1.110 do Código Civil.

Ademais, verificado o prejuízo de eventual credor, após a extinção da sociedade, este poderá propor ação de perdas e danos contra ao Liquidante (parte final do art. 1.110, do CC.).

Por: Guilherme Guzzon Maurina

Equipe CPDMA - Societário

Voltar

Posts recentes

Lei 14.973/24: desoneração e reoneração da folha de pagamento

Recentemente sancionada, a Lei 14.973/24, dentre outras medidas, prevê  a desoneração temporária e gradual da folha de pagamento, reduzindo encargos trabalhistas para empresas de setores eleitos como  estratégicos. A desoneração da folha consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos (CPP), prevista no artigo 22, da Lei […]

Ler Mais
Contratos de Vesting Clássico e Reverso: aplicações no Direito Societário

Em diversas áreas do direito, nota-se a existência de algumas adaptações americanas em contratos, jurisprudências e demais moldes empresariais. No direito societário, especificamente, há contratos que, inclusive, mantiveram o nome original, como é o caso do contrato de vesting. Conforme mencionado anteriormente, o modelo de vesting surgiu nos Estados Unidos como um mecanismo para a […]

Ler Mais
Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. […]

Ler Mais
Mudanças no Código Civil e seus reflexos no Direito Societário: Uma análise do Anteprojeto apresentado ao Senado Federal

A comissão de juristas nomeada pelo ministro Luis Felipe Salomão elaborou o anteprojeto de Lei para atualização e adequação do Código Civil, o qual atualmente aguarda análise do Senado Federal . O principal objetivo do anteprojeto é desburocratizar medidas estipuladas pela lei atual e adequar o Código a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já vêm […]

Ler Mais
A Pejotização e a validação das formas alternativas de contratação: impactos empresariais e a decisão do STF.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, marca um ponto crucial na definição das relações de trabalho e seus limites legais no Brasil. Em um cenário em que as empresas cada vez mais buscam alternativas para […]

Ler Mais
Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram