Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 6 de agosto de 2020
Postado por: Equipe CPDMA

INPI reconhece o termo “Helles” como estilo de cerveja

Nos últimos meses, muitas empresas do mercado cervejeiro, em especial as micro-cervejarias artesanais, foram alvo de diversas ordens extrajudiciais de abstenção de uso da expressão “HELLES” – estilo de cerveja clara, tradicional da região da Baviera na Alemanha – sob argumento de que apenas a titular poderia utilizar o termo, ante a concessão de exclusividade dada pelo INPI com o registro da marca. Deste então, se aguardava o posicionamento do órgão sobre o assunto.

O entendimento foi exposto na decisão prolatada em ambos os processos administrativos de nulidade promovidos pela titular da marca “HELLES” contra os registros de marca “RAIMUNDOS HELLES” em suas apresentações nominativa e mista, por entender que o signo imitaria a marca nominativa, de sua titularidade, registrada junto ao INPI.

O órgão afirmou que as marcas objetos dos pedidos de nulidade, se utilizam da mesma expressão que compõe a marca da requerente, contudo, entendeu não se tratar de hipótese de anulação dos registros, pois HELLES é “um estilo de cerveja tradicional de Munique, Alemanha” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Helles) e por tal razão, serve para designar cervejas ou qualquer produto/serviço relacionado à bebida, sendo ausente a distintividade e portanto, irregistrável à título exclusivo como marca, sob pena de infração ao artigo 124, VI da LPI.

Contrariamente a esse entendimento, reconheceu que em 2007 foi concedido o registro da marca nominativa HELLES e por ter decorrido mais de 5 anos da concessão, não se conseguiria a declaração da nulidade diante do advento da prescrição.

[...] “Talvez, em razão deste fato – de ainda não se encontrar difundido no Brasil, em 2007, este tipo de cerveja – a terminologia “Helles”, desacompanhada de qualquer elemento capaz de revestir-lhe de suficiente forma distintiva, foi concedida como marca à requerente do PAN, equivoco praticado pelo INPI que, contudo, não pode justificar a perpetração de outros pelo Instituto, pois, se assim o fosse, o que estaria a se fazer com a concessão de tal marca não seria apenas conferir o direito ao uso exclusivo como tal à requerente para designar cervejas, seria, em verdade, conferir-lhe exclusividade de utilização, no segmento cervejeiro, de uma palavra do patrimônio comum de todos aqueles que atuam neste setor, o que é inadmissível” [...]

Justificou que em 2007 a cultura da cerveja artesanal, a qual muitos entendem pertencer o tipo HELLES, ainda não era muito difundido, e talvez por isso, a terminologia foi equivocadamente reconhecida como marca. Entretanto, afirmou que o equívoco anteriormente praticado não pode significar a perpetração de outros erros pelo Instituto, pois reconhecer a exclusividade de uso da expressão “HELLES” significaria abster todo o segmento cervejeiro do uso de uma palavra que constitui patrimônio comum de todos os atuantes do setor, o que é inadmissível.

Diante da inexistência de normativa especifica para direcionar o INPI na solução do equívoco praticado, o órgão entendeu pela aplicação da Nota INPI/PR/CGREC no 06/2012 que trata das anterioridades marcárias compostas de termos irregistráveis à titulo exclusivo. Considerou que no caso concreto deveria ser analisado de forma a identificar se a marca objeto de nulidade “RAIMUNDOS HELLES” na forma apresentada seria passível de causar confusão ao público consumidor ou associação à marca da requerente da nulidade, concluindo negativamente.

Assim, registrou dever ser reservada à titular da marca a utilização do termo “HELLES” isoladamente como função de marca, implicando o indeferimento tão somente de marcas de terceiros que venham a se utilizar do termo para identificar o produto cerveja afim de evitar a confusão de produtos, excluindo os casos que se utilizarem do termo para identificar o estilo/tipo de produto “HELLES”.

No caso sob análise, considerou ser improvável a confusão do consumidor entre os dois produtos, pois, enquanto na RAIMUNDOS HELLES a expressão identifica o tipo de cerveja, na HELLES, a expressão é a própria marca. Assim, negou provimento ao pedido administrativo de nulidade, mantendo a concessão das marcas “RAIMUNDOS HELLES” nas apresentações nominativa e mista.

A decisão é um alívio às diversas empresas do mercado cervejeiro que vinham recebendo notificações com ordem de abstenção de uso do termo HELLES, utilizado unicamente – e da forma correta – para identificar o tipo/estilo de produto vendido.

Fonte: Vanessa Pereira Oliveira Soares sobre os Pareceres Técnicos emitidos nos autos dos Pedidos de Nulidade Administrativa dos registros 909913161 e 909913617.

Voltar

Posts recentes

Investimento em startups no Brasil: o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária. 

Na era da tecnologia, o ecossistema de startups tem atraído muitas pessoas nas últimas décadas. Isso se deve, sobretudo, à rápida ascensão da economia digital, que proporcionou diversos casos de sucesso de empresas que hoje representam players gigantes no mercado, independentemente de qual setor atuam. Nesse contexto de iniciativas empreendedoras escaláveis, as startups se mostraram como um enorme atrativo […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DIREITOS AUTORAIS

Fechando a nossa série de posts sobre as Classes de Ativos da Propriedade Intelectual, trataremos hoje do registro de DIREITOS AUTORAIS. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O direito autoral protege tais obras e pode ser patrimonial (direito de exploração comercial da obra) ou moral (reivindicação de autoria, conservação […]

Ler Mais
Transação SOS-RS: mais uma possibilidade de regularização no cenário pós enchentes

Foi publicada em 26/06/2024 uma nova modalidade de transação que abrange as empresas com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul. Trata-se de mais uma medida do Poder Público, no âmbito Federal, para enfrentamento aos prejuízos causados pelas enchentes que assolaram o RS. A nova transação, denominada “Transação SOS-RS”, foi instituída pela Portaria PGFN/MF nº […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE DOMÍNIO

Em nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do REGISTRO DE DOMÍNIO. A proteção do endereço eletrônico do site da internet (domínio) é realizada no Registro.BR. Nesse caso, a pesquisa de disponibilidade do domínio é imprescindível para a realização do registro. Caso um terceiro tente registrar um […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - REGISTRO DE SOFTWARE

O tópico da nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais de hoje será: o REGISTRO DE SOFTWARE. O registro de software protege o programa de computador em si, ou seja, o código-fonte. O registro é fundamental para a comprovação da autoria do desenvolvimento. É realizado junto ao INPI […]

Ler Mais
Conheça a classe de ativos - DESENHO INDUSTRIAL

Na nossa série de posts que explicam as diferenças entre as classes de ativos intelectuais, hoje trataremos do DESENHO INDUSTRIAL. O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto – por exemplo, o design de um produto ou o conjunto de linhas aplicadas a um produto, como uma estampa – que lhe proporcionem […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram