Logotipo de César Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoría:
Fecha: 6 de agosto de 2020
Publicado por: Equipo de CPDMA

INPI reconoce el término “Helles” como un estilo de cerveza

Nos últimos meses, muitas empresas do mercado cervejeiro, em especial as micro-cervejarias artesanais, foram alvo de diversas ordens extrajudiciais de abstenção de uso da expressão “HELLES” – estilo de cerveja clara, tradicional da região da Baviera na Alemanha – sob argumento de que apenas a titular poderia utilizar o termo, ante a concessão de exclusividade dada pelo INPI com o registro da marca. Deste então, se aguardava o posicionamento do órgão sobre o assunto.

O entendimento foi exposto na decisão prolatada em ambos os processos administrativos de nulidade promovidos pela titular da marca “HELLES” contra os registros de marca “RAIMUNDOS HELLES” em suas apresentações nominativa e mista, por entender que o signo imitaria a marca nominativa, de sua titularidade, registrada junto ao INPI.

O órgão afirmou que as marcas objetos dos pedidos de nulidade, se utilizam da mesma expressão que compõe a marca da requerente, contudo, entendeu não se tratar de hipótese de anulação dos registros, pois HELLES é “um estilo de cerveja tradicional de Munique, Alemanha” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Helles) e por tal razão, serve para designar cervejas ou qualquer produto/serviço relacionado à bebida, sendo ausente a distintividade e portanto, irregistrável à título exclusivo como marca, sob pena de infração ao artigo 124, VI da LPI.

Contrariamente a esse entendimento, reconheceu que em 2007 foi concedido o registro da marca nominativa HELLES e por ter decorrido mais de 5 anos da concessão, não se conseguiria a declaração da nulidade diante do advento da prescrição.

[...] “Talvez, em razão deste fato – de ainda não se encontrar difundido no Brasil, em 2007, este tipo de cerveja – a terminologia “Helles”, desacompanhada de qualquer elemento capaz de revestir-lhe de suficiente forma distintiva, foi concedida como marca à requerente do PAN, equivoco praticado pelo INPI que, contudo, não pode justificar a perpetração de outros pelo Instituto, pois, se assim o fosse, o que estaria a se fazer com a concessão de tal marca não seria apenas conferir o direito ao uso exclusivo como tal à requerente para designar cervejas, seria, em verdade, conferir-lhe exclusividade de utilização, no segmento cervejeiro, de uma palavra do patrimônio comum de todos aqueles que atuam neste setor, o que é inadmissível” [...]

Justificou que em 2007 a cultura da cerveja artesanal, a qual muitos entendem pertencer o tipo HELLES, ainda não era muito difundido, e talvez por isso, a terminologia foi equivocadamente reconhecida como marca. Entretanto, afirmou que o equívoco anteriormente praticado não pode significar a perpetração de outros erros pelo Instituto, pois reconhecer a exclusividade de uso da expressão “HELLES” significaria abster todo o segmento cervejeiro do uso de uma palavra que constitui patrimônio comum de todos os atuantes do setor, o que é inadmissível.

Diante da inexistência de normativa especifica para direcionar o INPI na solução do equívoco praticado, o órgão entendeu pela aplicação da Nota INPI/PR/CGREC no 06/2012 que trata das anterioridades marcárias compostas de termos irregistráveis à titulo exclusivo. Considerou que no caso concreto deveria ser analisado de forma a identificar se a marca objeto de nulidade “RAIMUNDOS HELLES” na forma apresentada seria passível de causar confusão ao público consumidor ou associação à marca da requerente da nulidade, concluindo negativamente.

Assim, registrou dever ser reservada à titular da marca a utilização do termo “HELLES” isoladamente como função de marca, implicando o indeferimento tão somente de marcas de terceiros que venham a se utilizar do termo para identificar o produto cerveja afim de evitar a confusão de produtos, excluindo os casos que se utilizarem do termo para identificar o estilo/tipo de produto “HELLES”.

No caso sob análise, considerou ser improvável a confusão do consumidor entre os dois produtos, pois, enquanto na RAIMUNDOS HELLES a expressão identifica o tipo de cerveja, na HELLES, a expressão é a própria marca. Assim, negou provimento ao pedido administrativo de nulidade, mantendo a concessão das marcas “RAIMUNDOS HELLES” nas apresentações nominativa e mista.

A decisão é um alívio às diversas empresas do mercado cervejeiro que vinham recebendo notificações com ordem de abstenção de uso do termo HELLES, utilizado unicamente – e da forma correta – para identificar o tipo/estilo de produto vendido.

Fonte: Vanessa Pereira Oliveira Soares sobre os Pareceres Técnicos emitidos nos autos dos Pedidos de Nulidade Administrativa dos registros 909913161 e 909913617.

Volver

Mensajes recientes

El STF suspende los procesos sobre la legalidad de los contratos de prestación de servicios en todo el país

El Supremo Tribunal Federal (STF) decidió suspender, en todo el territorio nacional, las acciones judiciales que discuten la legalidad de los contratos de prestación de servicios, conocidos como “pejotización”. La decisión, tomada por el Ministro Gilmar Mendes, tiene como objetivo uniformar el entendimiento sobre el tema y garantizar la seguridad jurídica. El STF reconoció la repercusión general del asunto al […]

Leer más
Atuação da CPDMA foi determinante para decisão do STF que reafirma jurisprudência sobre pejotização

Uma importante decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir de atuação da equipe trabalhista Cesar Peres Dulac Müller Advogados, trouxe novamente à tona a relevância da observância aos precedentes vinculantes da Corte em matéria trabalhista, especialmente quanto à licitude de formas alternativas de contratação, como a prestação de serviços por pessoa jurídica — prática […]

Leer más

Asamblea anual para rendición de cuentas

La celebración anual de la Asamblea General Ordinaria (AGO) para la rendición de cuentas de los administradores es un requisito legal previsto en la Ley N.º 6.404/1976 (Ley de Sociedades por Acciones), específicamente en los artículos 132 y siguientes. Esta disposición establece que la AGO debe realizarse dentro de los cuatro (4) primeros meses posteriores al cierre del ejercicio social, normalmente hasta […]

Leer más

El Pleno del Tribunal Superior del Trabajo juzga nuevos precedentes vinculantes

El Pleno del Tribunal Superior del Trabajo, en sesión celebrada este lunes (24), fijó tesis jurídicas sobre nuevos temas, en un procedimiento de reafirmación de su jurisprudencia. Se trata de asuntos que, por estar ya pacificados, fueron sometidos al procedimiento de recursos repetitivos para la definición de una tesis jurídica vinculante. La fijación de precedentes calificados tiene un impacto directo […]

Leer más
Thomas Dulac Müller debate la responsabilidad de terceros en la quiebra en evento de TMA Brasil en Porto Alegre

El 18 de marzo de 2025, en el Hotel Laghetto Stilo Higienópolis, Thomas Dulac Müller, abogado y especialista en reestructuración empresarial, participó en el panel "Responsabilidad de Terceros en la Quiebra", aportando su experiencia junto a destacados especialistas del sector. El debate brindó reflexiones estratégicas sobre las implicaciones legales de la quiebra para terceros involucrados en los procesos de insolvencia. […]

Leer más
Gobierno del Estado lanza Refaz Reconstrucción: convocatoria para la negociación de deudas de ICMS

El Refaz Reconstrucción (Decreto 58.067/2025) permitirá la regularización de deudas con la Receita Estadual y la Procuraduría General del Estado (PGE) para empresas deudoras de ICMS, con una reducción de hasta el 95% en intereses y multas. La iniciativa busca reducir un stock de deuda de ICMS de R$ 55,2 mil millones en el estado. Actualmente, alrededor del 72% de este monto se encuentra en fase de cobro judicial, […]

Leer más
cruzarmenúchevron-abajo
es_ESEspañol
Linkedin Facebook interés Youtube jajaja gorjeo Instagram Facebook en blanco rss-en blanco Linkedin en blanco interés Youtube gorjeo Instagram