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Data: 14 de abril de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Paródias musicais não precisam mencionar o autor da obra original, decide STJ

Músico e vocalista cantando para ilustrar a matéria relacionada ao STJ sobre  paródias musicais.

Há alguns dias o STJ divulgou o resultado de um julgamento promovido pela Corte, o qual se discutiu sobre a necessidade de menção do autor da obra original quando da confecção e divulgação de paródia, à luz dos direitos autorais. 

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes (BAND), reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a emissora ao pagamento de R$ 10 mil, à título de danos morais, ao autor de música que teve paródia de sua obra veiculada em programa da emissora, sem que lhe fosse atribuído crédito como autor da obra original.

O autor da obra sustentou perante o Supremo o pedido indenizatório na alegação de plágio de sua música, o qual não foi acatado. O entendimento do STJ, por unanimidade, foi no sentido de que a veiculação de paródia pela emissora não infringe direito autoral do criador original, visto que a paródia deve ser considerada como um trabalho artístico inédito, uma criação intelectual nova que resulta da transformação de obra anterior. Sendo assim, o direito autoral sobre a paródia seria de seu próprio criador, não cabendo menção ao autor da obra inspiradora, nem mesmo alegação de plágio.

A paródia é uma espécie de reformulação da obra original, com uso de termos cômicos ou trocadilhos. A “nova” música é feita em tom engraçado ou educativo e, segundo o que consta no art. 47 da Lei de Direito Autoral (Lei Nº 9.610/98), são livres, desde que não se trate de mera reprodução da obra originária e não lhe impliquem descrédito, não havendo a necessidade de autorização prévia do autor. Normalmente, paródias se utilizam de uma melodia conhecida atribuída a uma letra nova.

A paródia não pode, contudo, ser confundida com versão de música. A veiculação de versão de música, sem prévia autorização, encontra óbice no art. 46, inciso I, alínea “a”, da Lei de Direitos Autorais. Na versão, são feitas poucas modificações da música, aproveitando-se de boa parte da obra original e, por isso, é necessário que se obtenha autorização prévia e expressa do autor da obra musical.

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