Logo Cesar Peres Dulac Müller

BLOG CPDMA

Categoria:
Data: 14 de abril de 2022
Postado por: Equipe CPDMA

Paródias musicais não precisam mencionar o autor da obra original, decide STJ

Músico e vocalista cantando para ilustrar a matéria relacionada ao STJ sobre  paródias musicais.

Há alguns dias o STJ divulgou o resultado de um julgamento promovido pela Corte, o qual se discutiu sobre a necessidade de menção do autor da obra original quando da confecção e divulgação de paródia, à luz dos direitos autorais. 

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes (BAND), reformando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a emissora ao pagamento de R$ 10 mil, à título de danos morais, ao autor de música que teve paródia de sua obra veiculada em programa da emissora, sem que lhe fosse atribuído crédito como autor da obra original.

O autor da obra sustentou perante o Supremo o pedido indenizatório na alegação de plágio de sua música, o qual não foi acatado. O entendimento do STJ, por unanimidade, foi no sentido de que a veiculação de paródia pela emissora não infringe direito autoral do criador original, visto que a paródia deve ser considerada como um trabalho artístico inédito, uma criação intelectual nova que resulta da transformação de obra anterior. Sendo assim, o direito autoral sobre a paródia seria de seu próprio criador, não cabendo menção ao autor da obra inspiradora, nem mesmo alegação de plágio.

A paródia é uma espécie de reformulação da obra original, com uso de termos cômicos ou trocadilhos. A “nova” música é feita em tom engraçado ou educativo e, segundo o que consta no art. 47 da Lei de Direito Autoral (Lei Nº 9.610/98), são livres, desde que não se trate de mera reprodução da obra originária e não lhe impliquem descrédito, não havendo a necessidade de autorização prévia do autor. Normalmente, paródias se utilizam de uma melodia conhecida atribuída a uma letra nova.

A paródia não pode, contudo, ser confundida com versão de música. A veiculação de versão de música, sem prévia autorização, encontra óbice no art. 46, inciso I, alínea “a”, da Lei de Direitos Autorais. Na versão, são feitas poucas modificações da música, aproveitando-se de boa parte da obra original e, por isso, é necessário que se obtenha autorização prévia e expressa do autor da obra musical.

Propriedade Intelectual - CPDMA

Voltar

Posts recentes

Juntas Comerciais passam a exigir publicações de atos de operações societárias: entenda o que muda

Nos últimos meses, diversas Juntas Comerciais do Brasil passaram a exigir a publicação de atos de incorporação, cisão e fusão de sociedades, conforme previsto no Código Civil (arts. 1.122 e 1.152, §1º) e na Lei das Sociedades Anônimas (arts. 227, §3º, 228, §3º e 229, §4º). Embora essas obrigações já estivessem estabelecidas na legislação, muitas […]

Ler Mais
RS autorizado a implementar quitação e parcelamento de ICMS com redução de juros e multas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, visando facilitar a regularização dos débitos fiscais dos contribuintes, autorizou a implementação de um programa de quitação e parcelamento de débitos de ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sejam eles inscritos ou não na dívida ativa, constituídos ou ajuizados. O programa prevê a […]

Ler Mais
Atenção às tentativas de golpes utilizando o nome Cesar Peres Dullac Müller Advogados

Reiteramos nosso compromisso contínuo em oferecer serviços jurídicos com excelência e segurança. Diante disso, alertamos sobre uma situação delicada que tem ocorrido no setor jurídico: recentemente, tomamos conhecimento de tentativas de golpes direcionadas a clientes de escritórios de advocacia. Gostaríamos de tranquilizá-los, assegurando que todas as suas informações processuais e pessoais permanecem integralmente protegidas. Esses […]

Ler Mais
STJ decide que stock options (opção de compra de quotas ou ações) não podem ser penhoradas

No dia 05 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do julgamento do REsp 1841466[1], de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela impossibilidade de penhora de stock options. O julgamento do caso centrou-se na possibilidade de um terceiro vir a exercer o direito de compra de ações em […]

Ler Mais
Governança em empresas familiares: estruturas e instrumentos essenciais

A governança corporativa em empresas familiares tem ganhado cada vez mais relevância no cenário empresarial brasileiro, no qual cerca de 90% das empresas possuem controle familiar. A ausência de um planejamento adequado para a sucessão do negócio e a dificuldade de manter a harmonia nas relações familiares, em muitos casos, culminam no fracasso da empresa […]

Ler Mais
A resolução nº586/2024 do CNJ e o futuro dos acordos na Justiça do Trabalho

No dia 30/09/2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, por intermédio do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000, o qual disciplina a realização de acordo entre empregado e empregador na rescisão do contrato de trabalho, por meio de homologação na Justiça do Trabalho, com a quitação geral do contrato. Ou seja, […]

Ler Mais
crossmenuchevron-down
pt_BRPortuguês do Brasil
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram